Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce215970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
À luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021, é correto afirmar que a dação em pagamento de bens imóveis pela administração pública
Aé expressamente vedada em qualquer circunstância.
Bdepende de licitação na modalidade leilão.
Cdepende exclusivamente de parecer favorável do tribunal de contas competente, não havendo exigência de lei autorizativa.
Dé livremente realizada pelo gestor público, não sendo necessária autorização legislativa, desde que haja avaliação do bem.
Eé possível, desde que haja avaliação prévia do bem, interesse público devidamente justificado e autorização legislativa.
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GabaritoE — é possível, desde que haja avaliação prévia do bem, interesse público devidamente justificado e autorização legislativa.
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Dação em pagamento de bens imóveis pela Administração (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra E. A dação em pagamento de bens imóveis pela Administração Pública é possível, desde que observados os requisitos gerais de alienação: avaliação prévia, interesse público justificado e autorização legislativa. A licitação (leilão) é dispensada por expressa previsão no art. 76, I, "a", da Lei 14.133/2021, mas a autorização legislativa permanece obrigatória, conforme caput e inciso I do mesmo artigo.
A banca testa o conhecimento das exceções à regra geral de alienação de imóveis públicos. O art. 76 estabelece que a alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa e de licitação na modalidade leilão, salvo nos casos expressamente indicados em seu inciso I, alíneas "a" a "k". A dação em pagamento está listada na alínea "a" como uma das hipóteses em que a licitação é dispensada, mas isso não elimina a exigência de autorização legislativa e de avaliação prévia.
Art. 76Lei-14133
Art. 76 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
Dessa forma, a alternativa E sintetiza corretamente os requisitos aplicáveis.
Requisito
Dação em pagamento (Lei 14.133/2021)
Alienação comum de imóvel (regra geral)
Avaliação prévia do bem
Exigida (art. 76, caput)
Exigida (art. 76, caput)
Interesse público justificado
Exigido (art. 76, caput)
Exigido (art. 76, caput)
Autorização legislativa
Exigida (art. 76, I)
Exigida (art. 76, I)
Licitação na modalidade leilão
Dispensada (art. 76, I, "a")
Exigida (art. 76, I)
Alienação de imóvel (art. 76)
1Requisitos gerais
Interesse público justificado
Avaliação prévia
Autorização legislativa
Licitação (leilão)
2Dispensa de licitação
Dação em pagamento
Doação
Permuta
Investidura
Outras (alíneas "a" a "k")
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A dação em pagamento não é vedada; ao contrário, é expressamente admitida como causa de dispensa de licitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dação em pagamento dispensa a licitação na modalidade leilão, conforme alínea "a" do inciso I do art. 76. Portanto, não depende de leilão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de parecer favorável do tribunal de contas como requisito para a dação em pagamento. Ademais, a autorização legislativa é exigida, e não dispensada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autorização legislativa é necessária, ao contrário do que afirma a alternativa. A dispensa de licitação não equivale à dispensa de autorização legislativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz os requisitos gerais do caput do art. 76: avaliação prévia, interesse público justificado e autorização legislativa. A dação em pagamento, embora dispense a licitação, não excepciona esses requisitos.
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