Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce215972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
O servidor Daniel, ocupante de cargo efetivo no TCE/MS, produziu relatório técnico sobre as contas de um convênio firmado entre o estado e organizações da sociedade civil, tendo sido posteriormente constatado que o referido servidor omitira, de forma dolosa, irregularidades graves em seu relatório técnico, para favorecer determinada entidade privada com a qual ele mantinha relação pessoal.Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992 e alterações), a conduta do servidor
Aenquadra-se como ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito, pois o favorecimento de terceiros caracteriza, por si só, obtenção de vantagem indevida.
Bconfigura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, pois a omissão de irregularidades graves compromete a efetividade do controle externo e gera presunção absoluta de dano.
Cconfigura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, já que houve dolo na omissão das irregularidades, independentemente da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
Dnão se enquadra como ato de improbidade administrativa, pois relatórios técnicos têm natureza meramente opinativa e não vinculam a decisão da administração.
Esomente caracterizaria improbidade administrativa se houvesse comprovação de dano financeiro efetivo ao Estado.
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GabaritoC — configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, já que houve dolo na omissão das irregularidades, independentemente da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
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Improbidade administrativa: ato que atenta contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra C. A conduta de Daniel — omitir dolosamente irregularidades graves em relatório técnico para favorecer entidade privada — configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, pois houve dolo na omissão, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O art. 11, § 4º, da LIA expressamente dispõe que esses atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Todos exigem dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). A distinção central entre as espécies está no resultado exigido: o enriquecimento ilícito pressupõe vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente; a lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada; já a violação a princípios não exige dano nem enriquecimento, bastando a conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
No caso, Daniel omitiu irregularidades graves de forma dolosa, para favorecer entidade privada com a qual mantinha relação pessoal. Essa conduta viola diretamente o dever de imparcialidade e honestidade, enquadrando-se no art. 11, que exige apenas a ação ou omissão dolosa que viole tais deveres, sem necessidade de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A banca explora exatamente a confusão entre as três modalidades: o candidato pode ser tentado a exigir dano ao erário (art. 10) ou vantagem patrimonial (art. 9º), mas o art. 11, § 4º, afasta expressamente esses requisitos.
Art. 11, §4Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"
§ 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos"
Critério
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Lesão ao erário (art. 10)
Atentado aos princípios (art. 11)
Requisito principal
Vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente
Perda patrimonial efetiva e comprovada
Ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade ou legalidade
Exige dano ao erário?
Não
Sim (efetivo e comprovado)
Não (art. 11, § 4º)
Exige enriquecimento ilícito?
Sim (do próprio agente)
Não
Não (art. 11, § 4º)
Exemplo no caso
Não configurado (Daniel não auferiu vantagem)
Não configurado (sem perda patrimonial comprovada)
Configurado (omissão dolosa para favorecer terceiro)
Atos de improbidade (LIA): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem patrimonial auferida, Exige dolo); Lesão ao erário (art. 10) (Perda patrimonial efetiva, Dano comprovado); Violação a princípios (art. 11) (Dolo + violação de deveres, Independe de dano, Independe de enriquecimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o favorecimento de terceiros caracteriza, por si só, enriquecimento ilícito. O art. 9º exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida — ou seja, que ele próprio receba ou perceba a vantagem. No caso, Daniel não auferiu vantagem patrimonial; ele apenas favoreceu terceiro. O enriquecimento ilícito não se presume do simples favorecimento, sendo necessária a demonstração de que o agente obteve, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao exigir dano ao erário e ao afirmar presunção absoluta de dano. O art. 10 exige "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" de forma efetiva e comprovada — não há presunção absoluta de dano. Além disso, a conduta de Daniel não se enquadra no art. 10, pois não há perda patrimonial comprovada; a omissão de irregularidades em relatório técnico viola princípios, não o erário diretamente. A presunção de dano é vedada pela legislação vigente, que exige comprovação efetiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Daniel configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, pois houve dolo na omissão das irregularidades, com violação dos deveres de honestidade e imparcialidade. O art. 11, § 4º, é expresso ao afirmar que tais atos independem de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A omissão dolosa de irregularidades graves em relatório técnico, para favorecer entidade privada, viola diretamente a imparcialidade que deve nortear a atuação do servidor público no exercício do controle externo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que relatórios técnicos têm natureza meramente opinativa e, por isso, não configuram improbidade. A natureza opinativa do relatório não exclui a responsabilidade do servidor que age com dolo, omitindo irregularidades para favorecer terceiros. O que importa é a conduta dolosa que viola os deveres de honestidade e imparcialidade, independentemente do caráter vinculante ou não do ato. O servidor que omite irregularidades dolosamente, mesmo em parecer opinativo, pratica ato de improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a improbidade à comprovação de dano financeiro efetivo ao Estado. Essa exigência vale apenas para o ato de lesão ao erário (art. 10), que requer perda patrimonial efetiva e comprovada. Para o ato que atenta contra os princípios (art. 11), o dano ao erário é dispensável, conforme o § 4º do art. 11. A conduta de Daniel, dolosa e violadora de princípios, configura improbidade independentemente de dano financeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato pode ser tentado a exigir dano ao erário (art. 10) ou vantagem patrimonial (art. 9º), mas o art. 11, § 4º, afasta expressamente esses requisitos para os atos que atentam contra os princípios. Lembre-se: dolo + violação de dever de honestidade, imparcialidade ou legalidade = improbidade, sem necessidade de dano ou enriquecimento.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a modalidade de improbidade, pergunte: houve vantagem patrimonial auferida pelo agente? (art. 9º) Houve perda patrimonial efetiva e comprovada? (art. 10) Houve violação dolosa de princípios? (art. 11). Se a conduta é dolosa e viola princípios, é art. 11, independentemente de dano ou enriquecimento.