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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce216000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Área: Direito
Acerca de aspectos atinentes à dívida pública, assinale a opção correta.
  1. AA nulidade da operação de crédito contratada entre instituição financeira com o ente da Federação ensejará seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
  2. BCompete ao presidente da República autorizar empréstimos externos de interesse dos entes políticos.
  3. COs estados, os municípios e o Distrito Federal podem tomar empréstimos, desde que a União não tenha que oferecer garantia.
  4. DA inobservância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito acarreta a suspensão das transferências obrigatórias.
  5. ECompete à Câmara dos Deputados fixar o limite global de endividamento dos entes políticos.
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GabaritoA — A nulidade da operação de crédito contratada entre instituição financeira com o ente da Federação ensejará seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Pública e Nulidade de Operações de Crédito na LRF

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 33, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que dispõe sobre a consequência da nulidade de operação de crédito contratada com infração à lei: cancelamento com devolução do principal, vedados juros e encargos.

A banca testa o conhecimento literal da LRF acerca das sanções para operações de crédito irregulares. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 33, §1º da LRF estabelece:

Art. 33, §1LC-101-2000

Art. 33, §1º — "A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros."

A alternativa está perfeita: nulidade → cancelamento → devolução do principal, sem juros nem encargos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "compete ao presidente da República autorizar empréstimos externos de interesse dos entes políticos". Isso é falso. A autorização para operações de crédito externo de Estados, DF e Municípios é competência privativa do Senado Federal (CF, art. 52, V), e o Presidente da República não possui essa atribuição. O art. 32, §1º, IV da LRF também exige "autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que entes subnacionais "podem tomar empréstimos, desde que a União não tenha que oferecer garantia". Não há essa condição na LRF. Os entes podem contratar operações de crédito independentemente de a União oferecer ou não garantia; a garantia da União é um instituto separado, regulado pelos arts. 40 e 41 da LRF, e não é vedada nem exigida como condição para a realização do empréstimo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a inobservância dos limites de endividamento "acarreta a suspensão das transferências obrigatórias". A LRF prevê restrições progressivas (art. 23, §3º, e art. 31, §1º, II), mas a suspensão de transferências obrigatórias não é consequência automática. O art. 25, §2º trata de suspensão de transferências voluntárias em caso de descumprimento de limites, mas não obrigatórias. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Compete à Câmara dos Deputados fixar o limite global de endividamento dos entes políticos." Na verdade, essa competência é do Senado Federal (CF, art. 52, VI). A Câmara dos Deputados não fixa limites globais de endividamento.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre LRF, decore os artigos que tratam de operações de crédito (arts. 32 a 42) e as competências do Senado Federal em matéria de dívida pública (CF, art. 52, V e VI). A literalidade do art. 33, §1º é recorrente em provas.

Gabarito: letra A.

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