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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
ce216133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
Considerando que, no Brasil, as DEA só podem ser pagas em situações específicas, é correto afirmar que essas despesas
  1. Aabrangem obrigações de exercícios encerrados não inscritas em restos a pagar, a serem atendidas por dotação específica no orçamento vigente.
  2. Bsão uma espécie de restos a pagar processados.
  3. Csão sempre classificadas como investimentos, por gerarem acréscimo de ativo.
  4. Dconstituem dívida fundada do ente, por natureza.
  5. Edevem, obrigatoriamente, constar da LOA inicial, em anexo próprio.
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GabaritoA — abrangem obrigações de exercícios encerrados não inscritas em restos a pagar, a serem atendidas por dotação específica no orçamento vigente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

Gabarito: letra A. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem, exatamente conforme o art. 37 da Lei 4.320/1964, as obrigações de exercícios encerrados que não foram inscritas em restos a pagar (por não terem sido empenhadas a tempo) e que podem ser pagas mediante dotação específica no orçamento vigente. As demais alternativas distorcem o conceito legal.

A banca testa o conhecimento da disciplina de Direito Financeiro, especificamente o regime das DEA, que são frequentemente confundidas com restos a pagar. A literalidade do art. 37 é decisiva:

Art. 37Lei-4320

Art. 37 — "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma inverter os institutos: DEA não são uma espécie de restos a pagar. Restos a pagar são despesas já empenhadas mas não pagas até 31/12 (art. 36 da Lei 4.320/1964); DEA são despesas não empenhadas no exercício de origem. Memorize a diferença pelo critério do empenho.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Redação fiel ao art. 37: obrigações de exercícios encerrados não inscritas em restos a pagar (por não terem sido processadas no momento próprio) e atendidas por dotação específica no orçamento vigente. É exatamente a definição legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que DEA são espécie de restos a pagar processados. Erro grave: restos a pagar processados são despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas (art. 36). DEA, ao contrário, são despesas não empenhadas no exercício de referência. São categorias distintas e excludentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que DEA são sempre classificadas como investimentos. Generalização indevida: a natureza da despesa (corrente ou de capital) depende do objeto original da despesa. Uma DEA pode ser, por exemplo, o pagamento de uma subvenção social (despesa corrente) ou de uma obra (investimento). O art. 37 não impõe classificação única.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que DEA constituem dívida fundada por natureza. A dívida fundada (consolidada) é definida pela LRF (art. 29, I) como obrigações com prazo superior a 12 meses, assumidas por lei, contrato etc. As DEA são obrigações de curto prazo, pagas no exercício seguinte, e não se enquadram nesse conceito. Não há previsão legal para essa equiparação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que DEA devem obrigatoriamente constar da LOA inicial em anexo próprio. O art. 37 determina que o pagamento seja feito "à conta de dotação específica consignada no orçamento", mas não exige que essa dotação esteja em um anexo próprio da LOA inicial. A dotação pode ser incluída via crédito adicional ou já estar prevista na LOA sem a forma de anexo especial. A alternativa impõe uma formalidade inexistente na lei.

Gabarito: letra A.

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