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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce216136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
Considerado que, após a publicação da LOA de 2026, o Estado deve estruturar a execução financeira e acompanhar a arrecadação, assinale a opção correta em relação a metas bimestrais de arrecadação, cronograma de execução mensal de desembolso e limitação de empenho.
  1. AO cronograma de desembolso aplica-se apenas ao Poder Executivo, sem alcançar os demais Poderes e o Ministério Público.
  2. BO cronograma de desembolso é discricionário e pode ser definido a qualquer tempo, sem relação com a LDO.
  3. CAs metas bimestrais de arrecadação e o cronograma mensal de desembolso devem ser definidos até 30 dias após a LOA e servem de base para a limitação de empenho, cujos critérios devem estar na LDO.
  4. DA limitação de empenho pode recair livremente sobre quaisquer despesas, inclusive transferências constitucionais e restos a pagar processados, sem restrição.
  5. EO descumprimento das metas de arrecadação autoriza automaticamente a abertura de créditos extraordinários para compensação do desequilíbrio.
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GabaritoC — As metas bimestrais de arrecadação e o cronograma mensal de desembolso devem ser definidos até 30 dias após a LOA e servem de base para a limitação de empenho, cujos critérios devem estar na LDO.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução orçamentária na LRF – Metas bimestrais, cronograma e limitação de empenho

Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que, até 30 dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo estabeleça a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º) e publique as metas bimestrais de arrecadação (art. 13); esses instrumentos servem de base para a limitação de empenho (contingenciamento), cujos critérios devem estar previstos na LDO (arts. 4º, I, “b”, e 9º). A alternativa C reproduz com exatidão esse regramento.

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — “Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o cronograma de desembolso se aplica apenas ao Poder Executivo. Na verdade, a LRF impõe a todos os Poderes e ao Ministério Público a observância da programação financeira e, quando necessário, a limitação de empenho (art. 9º, §2º). O erro está em restringir o alcance indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o cronograma é discricionário e pode ser definido a qualquer tempo, sem relação com a LDO. Contudo, o art. 8º fixa prazo de 30 dias após a publicação da LOA e exige que seja estabelecido “nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. Portanto, há prazo vinculado e necessidade de consonância com a LDO.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque:

  • As metas bimestrais de arrecadação e o cronograma mensal de desembolso devem ser definidos até 30 dias após a LOA (art. 8º e art. 13 da LRF).

  • Esses instrumentos servem de base para a limitação de empenho: se a arrecadação ficar aquém das metas, o Poder Executivo deve contingenciar despesas (art. 9º).

  • Os critérios e a forma de limitação de empenho devem estar previstos na LDO (art. 4º, I, “b”, da LRF).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a limitação de empenho pode recair livremente sobre qualquer despesa, inclusive transferências constitucionais e restos a pagar processados. A LRF veda o contingenciamento de despesas obrigatórias, como pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais (art. 9º, §2º). Restos a pagar processados já estão empenhados e não podem ser limitados. A alternativa ignora essas restrições.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o descumprimento das metas de arrecadação autoriza automaticamente a abertura de créditos extraordinários. O mecanismo correto é a limitação de empenho (contingenciamento), conforme art. 9º da LRF. Créditos extraordinários destinam-se a situações imprevistas e urgentes (art. 167, §3º da CF), não à compensação de frustração de receita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de achar que o cronograma de desembolso é discricionário ou que o contingenciamento pode atingir qualquer despesa. Lembre-se: o cronograma é obrigatório e vinculado à LDO, e a limitação respeita as exceções legais.

Gabarito: letra C.

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