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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce216137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
Assinale a opção correta, considerando que o governo pretende iniciar, em 2026, programa de infraestrutura digital com investimentos por cinco anos, o qual não está previsto no PPA 2024-2027.
  1. AA ausência de previsão no PPA pode ser suprida por crédito extraordinário, já que a urgência do investimento caracteriza hipótese típica de imprevisibilidade.
  2. BPor ser investimento de capital e programa de duração continuada, a execução do programa pode iniciar-se diretamente com base na LOA de 2026, e sua inclusão no PPA poderá ocorrer por ato infralegal até o final do exercício.
  3. CA criação de programa plurianual de investimento, quando ausente no PPA, requer alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO subsequente e apropriação na LOA, observadas as metas fiscais e as regras de responsabilidade na gestão fiscal.
  4. DPor ter caráter estratégico, o PPA dispensa controle externo específico, já que o tribunal de contas somente aprecia a execução da LOA.
  5. EO PPA vigora sempre do primeiro ao último ano do mandato do chefe do Poder Executivo, coincidindo integralmente com a legislatura, de modo que novos programas só podem ter início no primeiro ano de governo.
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GabaritoC — A criação de programa plurianual de investimento, quando ausente no PPA, requer alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO subsequente e apropriação na LOA, observadas as metas fiscais e as regras de responsabilidade na gestão fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Programa plurianual de investimento e a necessidade de alteração do PPA

Gabarito: letra C. A criação de um programa plurianual de investimento não previsto no PPA exige alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO subsequente e apropriação na LOA, observadas as regras fiscais (CF, art. 167, §1º). As demais alternativas incorrem em erros que contrariam o regime constitucional das leis orçamentárias.

Conforme o art. 167, §1º da Constituição Federal:

Art. 167, §1CF/88

Art. 167, §1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

O programa de infraestrutura digital com duração de cinco anos (2026-2030) é um investimento plurianual. Como não está previsto no PPA 2024-2027, sua inclusão exige lei alterando o PPA. Além disso, a LDO deve refletir essa prioridade, e a LOA deve conter as dotações adequadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros comuns: (1) achar que a LOA por si só basta para iniciar investimento plurianual (alternativa B) e (2) confundir a vigência do PPA com o mandato (alternativa E). Lembre-se: a CF exige prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa, e o PPA vigora do segundo ano do mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento legal

Crédito extraordinário (art. 167, §3º, CF)

LOA + ato infralegal

Art. 167, §1º, CF (PPA + lei autorizativa)

Controle externo dispensado

Vigência do PPA = mandato

Exigência para investimento plurianual

Crédito extraordinário supre ausência no PPA

LOA basta para iniciar; PPA alterado por ato infralegal

Exige alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO e dotação na LOA

PPA dispensa controle externo

Só pode iniciar no 1º ano do mandato

Erro principal

Crédito extraordinário é para urgência imprevisível, não para programa planejado

Ato infralegal não altera PPA (lei formal)

Correto

Controle externo abrange PPA, LDO e LOA

PPA vigora do 2º ano do mandato ao 1º do seguinte

  1. 1Lei alterando o PPA
  2. 2Compatibilização na LDO
  3. 3Dotação na LOA
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito extraordinário poderia suprir a ausência de previsão no PPA. O crédito extraordinário (art. 167, §3º, CF) destina-se a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade), não a um programa de investimento planejado. Além disso, o crédito extraordinário não substitui a exigência de inclusão no PPA para investimentos plurianuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o programa pode ser iniciado com base apenas na LOA de 2026 e que sua inclusão no PPA ocorreria por ato infralegal. Isso contraria frontalmente o art. 167, §1º da CF, que exige prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa. Ato infralegal (decreto, portaria) não pode alterar o PPA, que é lei formal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve o procedimento correto: alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO (que deve refletir as prioridades) e apropriação na LOA, tudo em conformidade com as metas fiscais e a Lei de Responsabilidade Fiscal. É exatamente o que exige o art. 167, §1º e o sistema integrado das leis orçamentárias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o PPA dispensa controle externo específico e que o tribunal de contas só aprecia a LOA. Falso: o Tribunal de Contas da União exerce controle sobre todas as leis orçamentárias, incluindo o PPA, podendo fiscalizar a execução dos programas e a compatibilidade com o plano (CF, art. 71).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o PPA vigora do primeiro ao último ano do mandato, coincidindo com a legislatura. Na verdade, o PPA é elaborado no primeiro ano do mandato, mas entra em vigor no segundo ano e vigora até o final do primeiro ano do mandato seguinte (CF, art. 165, §4º). Portanto, novos programas podem ser incluídos por lei durante sua vigência, não apenas no primeiro ano de governo.

Gabarito: letra C.

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