Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce216137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
Assinale a opção correta, considerando que o governo pretende iniciar, em 2026, programa de infraestrutura digital com investimentos por cinco anos, o qual não está previsto no PPA 2024-2027.
AA ausência de previsão no PPA pode ser suprida por crédito extraordinário, já que a urgência do investimento caracteriza hipótese típica de imprevisibilidade.
BPor ser investimento de capital e programa de duração continuada, a execução do programa pode iniciar-se diretamente com base na LOA de 2026, e sua inclusão no PPA poderá ocorrer por ato infralegal até o final do exercício.
CA criação de programa plurianual de investimento, quando ausente no PPA, requer alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO subsequente e apropriação na LOA, observadas as metas fiscais e as regras de responsabilidade na gestão fiscal.
DPor ter caráter estratégico, o PPA dispensa controle externo específico, já que o tribunal de contas somente aprecia a execução da LOA.
EO PPA vigora sempre do primeiro ao último ano do mandato do chefe do Poder Executivo, coincidindo integralmente com a legislatura, de modo que novos programas só podem ter início no primeiro ano de governo.
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GabaritoC — A criação de programa plurianual de investimento, quando ausente no PPA, requer alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO subsequente e apropriação na LOA, observadas as metas fiscais e as regras de responsabilidade na gestão fiscal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Programa plurianual de investimento e a necessidade de alteração do PPA
Gabarito: letra C. A criação de um programa plurianual de investimento não previsto no PPA exige alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO subsequente e apropriação na LOA, observadas as regras fiscais (CF, art. 167, §1º). As demais alternativas incorrem em erros que contrariam o regime constitucional das leis orçamentárias.
Conforme o art. 167, §1º da Constituição Federal:
Art. 167, §1CF/88
Art. 167, §1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
O programa de infraestrutura digital com duração de cinco anos (2026-2030) é um investimento plurianual. Como não está previsto no PPA 2024-2027, sua inclusão exige lei alterando o PPA. Além disso, a LDO deve refletir essa prioridade, e a LOA deve conter as dotações adequadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) achar que a LOA por si só basta para iniciar investimento plurianual (alternativa B) e (2) confundir a vigência do PPA com o mandato (alternativa E). Lembre-se: a CF exige prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa, e o PPA vigora do segundo ano do mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Fundamento legal
Crédito extraordinário (art. 167, §3º, CF)
LOA + ato infralegal
Art. 167, §1º, CF (PPA + lei autorizativa)
Controle externo dispensado
Vigência do PPA = mandato
Exigência para investimento plurianual
Crédito extraordinário supre ausência no PPA
LOA basta para iniciar; PPA alterado por ato infralegal
Exige alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO e dotação na LOA
PPA dispensa controle externo
Só pode iniciar no 1º ano do mandato
Erro principal
Crédito extraordinário é para urgência imprevisível, não para programa planejado
Ato infralegal não altera PPA (lei formal)
Correto
Controle externo abrange PPA, LDO e LOA
PPA vigora do 2º ano do mandato ao 1º do seguinte
1Lei alterando o PPA
2Compatibilização na LDO
3Dotação na LOA
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito extraordinário poderia suprir a ausência de previsão no PPA. O crédito extraordinário (art. 167, §3º, CF) destina-se a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade), não a um programa de investimento planejado. Além disso, o crédito extraordinário não substitui a exigência de inclusão no PPA para investimentos plurianuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o programa pode ser iniciado com base apenas na LOA de 2026 e que sua inclusão no PPA ocorreria por ato infralegal. Isso contraria frontalmente o art. 167, §1º da CF, que exige prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa. Ato infralegal (decreto, portaria) não pode alterar o PPA, que é lei formal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve o procedimento correto: alteração do PPA por lei, compatibilização na LDO (que deve refletir as prioridades) e apropriação na LOA, tudo em conformidade com as metas fiscais e a Lei de Responsabilidade Fiscal. É exatamente o que exige o art. 167, §1º e o sistema integrado das leis orçamentárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o PPA dispensa controle externo específico e que o tribunal de contas só aprecia a LOA. Falso: o Tribunal de Contas da União exerce controle sobre todas as leis orçamentárias, incluindo o PPA, podendo fiscalizar a execução dos programas e a compatibilidade com o plano (CF, art. 71).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o PPA vigora do primeiro ao último ano do mandato, coincidindo com a legislatura. Na verdade, o PPA é elaborado no primeiro ano do mandato, mas entra em vigor no segundo ano e vigora até o final do primeiro ano do mandato seguinte (CF, art. 165, §4º). Portanto, novos programas podem ser incluídos por lei durante sua vigência, não apenas no primeiro ano de governo.