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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce216149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
No estado X, verificou-se, em determinado bimestre, que a realização da receita pelo Poder Legislativo estadual não comportaria o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.Nesse caso hipotético, de acordo com a LRF,
  1. Ao tribunal de contas estadual deveria promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
  2. Bo Poder Executivo estadual deveria promover, por ato próprio e nos montantes necessários, no bimestre subsequente, limitação de empenho e movimentação financeira.
  3. Co próprio Poder Legislativo estadual deveria promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias seguintes, limitação de empenho e movimentação financeira.
  4. Do próprio Poder Legislativo estadual deveria promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 2 meses seguintes, limitação de empenho e movimentação financeira.
  5. Eo Poder Executivo estadual deveria promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o próprio Poder Legislativo estadual deveria promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias seguintes, limitação de empenho e movimentação financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho na LRF

Gabarito: letra C. O art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, ao final de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário, cada Poder (e o Ministério Público) deve promover, por ato próprio e nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira. Como no caso a receita insuficiente é do Poder Legislativo estadual, a limitação cabe a ele mesmo.

A banca testa o conhecimento do sujeito obrigado e do prazo, com distratores que trocam o Poder ou o prazo.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa atribui a limitação ao tribunal de contas estadual. No entanto, a LRF não confere essa competência ao tribunal de contas; o dever é dos Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e do Ministério Público. O tribunal de contas, embora abrangido no conceito de Poder Legislativo (art. 1º, §3º, I, a), não realiza a limitação — esta é feita pelo Poder a que pertence.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a limitação ao Poder Executivo estadual e fixa o prazo de bimestre subsequente. Dois erros: (1) a limitação deve ser promovida pelo próprio Poder cuja receita é insuficiente (no caso, o Legislativo); (2) o prazo é de 30 dias, e não de um bimestre.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 9º: o Poder Legislativo promove, por ato próprio, nos 30 dias seguintes, a limitação. Como a receita insuficiente é dele, é ele o obrigado a limitar empenhos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro no prazo: 2 meses é diferente de 30 dias. O art. 9º é expresso em "trinta dias subseqüentes".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Troca o sujeito: a limitação seria do Poder Executivo em vez do Legislativo. O Executivo só atua subsidiariamente, se o Legislativo não fizer a limitação no prazo (art. 9º, §3º). No caso, a obrigação primária é do Legislativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato atribuindo a limitação ao Poder Executivo (alternativas B e E) ou a um órgão de controle externo (A). Lembre-se: cada Poder é responsável pela sua própria limitação, e o prazo é de 30 dias – não de um bimestre ou 2 meses.

Gabarito: letra C.

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