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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce216150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
Determinada unidade federativa pretende instituir benefício tributário, em caráter não geral, voltado à inovação tecnológica, mediante redução da base de cálculo de determinado tributo, com início ainda no exercício vigente.Nessa situação, para que o ato seja considerado válido de acordo com a LRF e sejam atendidas as demais condições legais, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve abranger
  1. Atodo o período de vigência do plano plurianual.
  2. Bo atual exercício de vigência e os quatro seguintes.
  3. Co atual exercício de vigência e os dois seguintes.
  4. Do atual exercício de vigência e os três seguintes.
  5. Eapenas o atual exercício de vigência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o atual exercício de vigência e os dois seguintes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia de receita e estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF)

Gabarito: letra C. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve abranger o exercício em que o benefício iniciar sua vigência e os 2 (dois) exercícios subsequentes, conforme o art. 14, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A questão trata de benefício tributário não geral (redução de base de cálculo), que configura renúncia de receita, e a LRF exige essa estimativa para o período de três exercícios (o atual e os dois seguintes).

A renúncia de receita é um dos temas centrais da LRF, pois representa uma decisão do Estado de abrir mão de receita pública, o que exige cuidados especiais para não comprometer o equilíbrio fiscal. O art. 14 da LRF estabelece que a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes. Além disso, deve atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais; ou (II) estar acompanhada de medidas de compensação, no mesmo período, por aumento de receita.

O § 1º do art. 14 define o que se entende por renúncia de receita, incluindo expressamente a "modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições" — exatamente o caso do enunciado (redução da base de cálculo de tributo, em caráter não geral). Portanto, a hipótese se enquadra perfeitamente na regra do caput.

A pegadinha da banca está em confundir o prazo do art. 14 (exercício corrente + 2 seguintes) com outros prazos da LRF, como o do Anexo de Metas Fiscais da LDO (que abrange o exercício a que se refere e os dois seguintes, conforme art. 4º, § 1º) ou o do art. 165, § 12, da CF (que trata de anexo da LDO com previsão para o exercício e, pelo menos, os dois subsequentes). O candidato pode também lembrar do prazo de "quatro exercícios" de outras regras, mas aqui a LRF é clara: três exercícios no total.

Art. 14, §1LC-101-2000

Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:"

§ 1º — "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

  1. 1Exercício da vigência
  2. 21º subsequente
  3. 32º subsequente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Abranger todo o período de vigência do PPA (quatro anos) extrapola o prazo legal. O art. 14 da LRF fixa o período em três exercícios (o da vigência e os dois seguintes), não em todo o PPA. O PPA é instrumento de planejamento de médio prazo, mas a estimativa de renúncia não precisa se estender por todo ele.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O período de "quatro exercícios" (atual + quatro seguintes) não corresponde ao art. 14. Esse número pode confundir com o prazo de vigência do PPA (quatro anos) ou com outras regras, mas a LRF exige apenas o exercício corrente e os dois subsequentes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 14, caput, da LRF: a estimativa deve abranger o exercício em que o benefício iniciar sua vigência e os dois exercícios subsequentes. Como o benefício terá início ainda no exercício vigente, o período é: exercício atual + dois seguintes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O período de "quatro exercícios" (atual + três seguintes) também não encontra amparo no art. 14. A LRF fala em "2 (dois) exercícios subsequentes", não em três. Esse número pode remeter ao Anexo de Metas Fiscais da União (art. 4º, § 5º, I, que prevê metas para o exercício e os três seguintes), mas não se aplica à renúncia de receita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Abranger apenas o exercício atual contraria o art. 14, que exige a estimativa também para os dois exercícios subsequentes. A lógica é avaliar o impacto da renúncia não só no ano da concessão, mas nos anos seguintes, para garantir a compensação e o equilíbrio fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo do art. 14 da LRF (exercício corrente + 2 seguintes) e outros prazos, como o do Anexo de Metas Fiscais da LDO (que, para a União, prevê metas para o exercício e os 3 seguintes — art. 4º, § 5º, I) ou o do PPA (4 anos). Fique atento: para renúncia de receita, o prazo é sempre "no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, associe o art. 14 da LRF ao número 3: o impacto deve ser estimado para o exercício da concessão + 2 seguintes = 3 exercícios no total. Compare com o Anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 4º, § 1º): metas para o exercício a que se referir e para os dois seguintes (também 3), e com o art. 165, § 12, da CF (anexo da LDO com previsão para o exercício e, pelo menos, os 2 subsequentes).

Gabarito: letra C

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