Formalização de aditivos contratuais (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. É dispensada a celebração de termo aditivo para registrar variação de valor contratual decorrente de reajuste de preços previstos no próprio contrato, podendo tal registro ser realizado por apostila — exatamente o que dispõe o art. 136, I, da Lei 14.133/2021. As demais alternativas apresentam erros: a A ignora a exceção do art. 132; a B não encontra amparo legal; a C confunde a prorrogação automática do art. 111 com a necessidade de termo aditivo; e a E contraria o princípio da vedação a efeitos retroativos.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | Formalização do termo aditivo é condição para execução em todos os casos | Art. 132, Lei 14.133/2021 (admite exceção com antecipação de efeitos) | ❌ Incorreta |
B | Na prorrogação de contrato de 12 meses, dispensa-se verificar regularidade fiscal e idoneidade | Arts. 96 e 116, Lei 14.133/2021 (exigem comprovação durante toda a execução) | ❌ Incorreta |
C | Prazo de vigência em contratação por escopo deve ser prorrogado mediante termo aditivo | Art. 111, Lei 14.133/2021 (prorrogação automática, sem necessidade de aditivo) | ❌ Incorreta |
D | Dispensa-se termo aditivo para reajuste previsto no contrato; registro pode ser por apostila | Art. 136, I, Lei 14.133/2021 | ✅ Correta |
E | Celebração de termo aditivo com efeitos retroativos para pagar serviços em contrato expirado | Princípio da vedação a efeitos retroativos | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a formalização do termo aditivo é, em todos os casos, condição para a execução das prestações determinadas pela Administração. No entanto, o art. 132 da Lei 14.133/2021 estabelece uma exceção:
Art. 132Lei-14133
Art. 132 — A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
O erro está no termo "em todos os casos" — a lei permite exceção, logo a afirmativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, na prorrogação de contrato com vigência inicial de 12 meses, a Administração não precisa verificar regularidade fiscal e idoneidade do contratado. Não há qualquer previsão legal de dispensa nessa hipótese. Pelo contrário, a legislação exige a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista durante toda a execução contratual (arts. 96 e 116 da Lei 14.133/2021). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de vigência em contratações por escopo deve ser prorrogado mediante formalização de termo aditivo. O art. 111 da Lei 14.133/2021 determina o contrário:
Art. 111Lei-14133
Art. 111 — Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
A prorrogação é automática, não exigindo termo aditivo. O erro é exigir formalização específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 136, I, da Lei 14.133/2021:
Lei 14.133/2021:
Art. 136 — Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
Portanto, o reajuste de preços previsto contratualmente pode ser registrado por apostila, sem necessidade de termo aditivo. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a legalidade de termo aditivo com efeitos retroativos para pagamento de serviços prestados em contratos com vigência expirada. Isso viola o princípio da vedação à retroação dos contratos administrativos, além de contrariar a regra de que o contrato deve estar vigente para execução de prestações. A lei não admite aditivos retroativos para legitimar pagamentos após o término da vigência, salvo situações excepcionais específicas (como na hipótese do art. 132, que não se aplica aqui). Portanto, a afirmativa é incorreta.
Gabarito: letra D.