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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce216212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Tecnologia da Informação
Durante a fase interna da aquisição de bens de tecnologia da informação, a indicação de marca pode ser excepcionalmente considerada válida quando
  1. Aestiver fundamentada em pesquisa de mercado que aponte maior participação da marca no setor.
  2. Bfor recomendada por fornecedor que já atende a outros órgãos públicos.
  3. Cestiver prevista em contrato anterior firmado com o mesmo fornecedor.
  4. Destiver formalmente justificada, em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
  5. Efor baseada em preferência do gestor responsável pela área requisitante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — estiver formalmente justificada, em decorrência da necessidade de padronização do objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indicação de marca em licitações (Lei 14.133/2021 e Lei 13.303/2016)

Gabarito: letra D. A indicação excepcional de marca durante a fase interna da aquisição é válida quando formalmente justificada pela necessidade de padronização do objeto, conforme previsto no art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) — dispositivo que inspira idêntica regra no art. 41 da Lei 14.133/2021. As demais hipóteses legais são restritas e não abrangem fundamentos subjetivos ou comerciais.

A questão cobra o conhecimento das hipóteses taxativas em que a Administração pode indicar marca ou modelo em licitação. A regra geral é a vedação ao direcionamento (princípio da impessoalidade), mas a lei abre exceções pontuais, que estão elencadas no art. 47 da Lei 13.303/2016 (aplicável a empresas estatais) e no art. 41 da Lei 14.133/2021 (regime geral). O texto canônico fornecido reproduz o art. 47 da Lei 13.303/2016, que lista três hipóteses:

Art. 47, ILei-13303

I — indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

A alternativa D reproduz exatamente a alínea "a": padronização do objeto. As demais alternativas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A fundamentação em pesquisa de mercado que aponte maior participação da marca não consta como exceção legal. A lei não autoriza a escolha de marca por critério de market share, pois isso violaria a isonomia entre potenciais fornecedores.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recomendação de fornecedor que já atende outros órgãos públicos não é hipótese de indicação de marca. A lei exige justificativa objetiva (padronização, exclusividade técnica ou referência), não mera sugestão de um fornecedor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A previsão em contrato anterior não legitima a repetição automática da indicação de marca. Cada licitação é independente e deve observar as regras de impessoalidade; a mera existência de contrato pretérito não é causa legal para indicar marca.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A necessidade de padronização do objeto é exatamente a hipótese prevista na alínea "a" do art. 47, I, da Lei 13.303/2016. A indicação de marca deve vir acompanhada de justificativa formal, demonstrando que a padronização é indispensável para a integração ou manutenção do sistema (por exemplo, compatibilidade com equipamentos já existentes).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A preferência pessoal do gestor é subjetiva e vedada pelo princípio da impessoalidade. A indicação de marca não pode se basear em gosto ou conveniência individual, mas sim em fundamentos técnicos objetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com razões aparentemente razoáveis (pesquisa de mercado, recomendação de fornecedor) que, embora possam parecer justificáveis, não estão previstas na lei. A única exceção que se alinha literalmente ao texto é a padronização. Memorize as três alíneas do art. 47 (padronização, exclusividade e referência) — elas são exaustivas.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra D.

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