Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce216212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Tecnologia da Informação
Durante a fase interna da aquisição de bens de tecnologia da informação, a indicação de marca pode ser excepcionalmente considerada válida quando
Aestiver fundamentada em pesquisa de mercado que aponte maior participação da marca no setor.
Bfor recomendada por fornecedor que já atende a outros órgãos públicos.
Cestiver prevista em contrato anterior firmado com o mesmo fornecedor.
Destiver formalmente justificada, em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
Efor baseada em preferência do gestor responsável pela área requisitante.
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GabaritoD — estiver formalmente justificada, em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Indicação de marca em licitações (Lei 14.133/2021 e Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra D. A indicação excepcional de marca durante a fase interna da aquisição é válida quando formalmente justificada pela necessidade de padronização do objeto, conforme previsto no art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) — dispositivo que inspira idêntica regra no art. 41 da Lei 14.133/2021. As demais hipóteses legais são restritas e não abrangem fundamentos subjetivos ou comerciais.
A questão cobra o conhecimento das hipóteses taxativas em que a Administração pode indicar marca ou modelo em licitação. A regra geral é a vedação ao direcionamento (princípio da impessoalidade), mas a lei abre exceções pontuais, que estão elencadas no art. 47 da Lei 13.303/2016 (aplicável a empresas estatais) e no art. 41 da Lei 14.133/2021 (regime geral). O texto canônico fornecido reproduz o art. 47 da Lei 13.303/2016, que lista três hipóteses:
Art. 47, ILei-13303
I — indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
A alternativa D reproduz exatamente a alínea "a": padronização do objeto. As demais alternativas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A fundamentação em pesquisa de mercado que aponte maior participação da marca não consta como exceção legal. A lei não autoriza a escolha de marca por critério de market share, pois isso violaria a isonomia entre potenciais fornecedores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A recomendação de fornecedor que já atende outros órgãos públicos não é hipótese de indicação de marca. A lei exige justificativa objetiva (padronização, exclusividade técnica ou referência), não mera sugestão de um fornecedor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A previsão em contrato anterior não legitima a repetição automática da indicação de marca. Cada licitação é independente e deve observar as regras de impessoalidade; a mera existência de contrato pretérito não é causa legal para indicar marca.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A necessidade de padronização do objeto é exatamente a hipótese prevista na alínea "a" do art. 47, I, da Lei 13.303/2016. A indicação de marca deve vir acompanhada de justificativa formal, demonstrando que a padronização é indispensável para a integração ou manutenção do sistema (por exemplo, compatibilidade com equipamentos já existentes).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A preferência pessoal do gestor é subjetiva e vedada pelo princípio da impessoalidade. A indicação de marca não pode se basear em gosto ou conveniência individual, mas sim em fundamentos técnicos objetivos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com razões aparentemente razoáveis (pesquisa de mercado, recomendação de fornecedor) que, embora possam parecer justificáveis, não estão previstas na lei. A única exceção que se alinha literalmente ao texto é a padronização. Memorize as três alíneas do art. 47 (padronização, exclusividade e referência) — elas são exaustivas.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação