Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce216362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, dívida pública fundada é definida como
Acompromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, por meio da emissão de títulos.
Bdívida representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios.
Cmontante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federativo, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Dcompromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão ou aceite de título, quando feito com o uso de derivativos financeiros.
Ecompromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, incluindo-se os valores necessários à amortização da dívida.
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GabaritoC — montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federativo, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Definição de Dívida Pública Fundada na LRF
Gabarito: Letra C. A dívida pública consolidada ou fundada, nos termos do art. 29, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federativo assumidas por lei, contrato, convênio, tratado ou operação de crédito, com prazo de amortização superior a doze meses. As demais alternativas descrevem outros institutos (garantia, dívida mobiliária, operação de crédito), configurando a típica pegadinha da banca.
Art. 29LC-101-2000
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I — dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Critério / Aspecto
Dívida Pública Fundada (Art. 29, I)
Dívida Pública Mobiliária (Art. 29, II)
Concessão de Garantia (Art. 29, IV)
Operação de Crédito (Art. 29, III)
Definição central
Montante total das obrigações financeiras do ente federativo.
Dívida representada por títulos emitidos pela União, Estados e Municípios.
Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual.
Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, etc.
Forma de assunção
Leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito.
Emissão de títulos públicos.
Assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Mútuo, abertura de crédito, emissão ou aceite de título, arrendamento mercantil, etc.
Prazo de amortização
Superior a doze meses.
Não especificado (geralmente longo prazo).
Não especificado.
Pode ser de curto ou longo prazo.
Exigência de apuração sem duplicidade
Sim (expresso no texto legal).
Não mencionado.
Não mencionado.
Não mencionado.
Alternativa correspondente
C (Gabarito)
B
A
D
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define “compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, por meio da emissão de títulos”. Esse é o conceito de concessão de garantia (art. 29, IV) e não de dívida fundada. Além disso, a emissão de títulos caracteriza a dívida mobiliária (inciso II). Portanto, está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Dívida representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios.” Essa é a definição de dívida pública mobiliária (art. 29, II). A dívida fundada abrange obrigações contratuais e legais, não apenas títulos. Incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso I do art. 29: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas por lei, contrato, convênio, tratado ou operação de crédito, com prazo superior a doze meses. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão ou aceite de título, quando feito com o uso de derivativos financeiros.” Isso descreve operação de crédito (art. 29, III), que pode incluir derivativos. Não é dívida fundada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, incluindo-se os valores necessários à amortização da dívida.” Mais uma vez, é definição de operação de crédito (art. 29, III), não de dívida fundada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as definições do art. 29 da LRF. Aqui, as alternativas A, B, D e E correspondem, respectivamente, a garantia, dívida mobiliária e operação de crédito. Decore os quatro incisos e suas palavras-chave: “montante total” (fundada), “títulos emitidos” (mobiliária), “compromisso financeiro” (operação de crédito), “compromisso de adimplência” (garantia). Com isso, você não cai nessa pegadinha! 💪