Responsabilidade civil do Estado por omissão
✅ CERTO. A afirmação está correta porque, no ordenamento brasileiro, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é, em regra, subjetiva (teoria da culpa administrativa), exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Entretanto, quando a omissão constitui violação a um dever jurídico específico de agir, como o dever de proteção aos detentos, a responsabilidade torna-se objetiva, independentemente de culpa. O STF, no Tema 592, consolidou esse entendimento.
STF Tema 592 (Repercussão Geral):
"Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento."
STF Tema 365 (Repercussão Geral):
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."
Esses precedentes confirmam que a morte de detento sob custódia configura omissão específica (dever de guarda), atraindo a responsabilidade objetiva. Portanto, a assertiva está perfeitamente alinhada à jurisprudência do STF.
Gabarito: Certo (C).