Art. 3º — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V — desenvolvimento do controle social da administração pública."