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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
ce217489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Direito
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.Pedro, devido à menoridade, é penalmente inimputável, portanto, em razão da inimputabilidade de um dos agentes da ação criminosa, não incidiria a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, caso houvesse condenação criminal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas e imputabilidade

Gabarito: E (Errado). A afirmação está incorreta porque a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) é de natureza objetiva, ou seja, basta a efetiva participação de duas ou mais pessoas na ação criminosa para que incida, independentemente de todos os agentes serem penalmente imputáveis. A inimputabilidade de Pedro (menor de 18 anos) não impede a aplicação da majorante.

A banca tenta confundir o candidato ao misturar a condição pessoal de Pedro (inimputabilidade, que exclui a culpabilidade) com o dado objetivo do concurso de pessoas. A majorante não exige que todos os participantes possam ser penalmente responsabilizados; ela decorre do maior risco e facilitação do crime quando há pluralidade de agentes.

Art. 157, §2CP

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Perceba que o dispositivo não faz qualquer ressalva quanto à imputabilidade dos envolvidos. O concurso de pessoas está configurado pelo simples fato de haver duas ou mais pessoas na empreitada criminosa. No caso concreto, João e Pedro agiram juntos, logo a majorante incide.

Concurso de pessoas (art. 157, §2º, II)
  • 1Natureza
    • Objetiva
    • Basta pluralidade de agentes
    • Independe de imputabilidade
  • 2Não se confunde com
    • Circunstância subjetiva (pessoal)
      • Inimputabilidade (exclui culpabilidade)
      • Não se comunica
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre circunstâncias objetivas (que se comunicam entre os concorrentes) e circunstâncias subjetivas (que são pessoais). A inimputabilidade é uma causa pessoal de exclusão da culpabilidade (subjetiva), mas o concurso de pessoas é uma circunstância objetiva do crime. Portanto, mesmo que Pedro não possa ser punido por ser menor, a sua presença ao lado de João já atrai a causa de aumento para quem for condenado (João).

PEGA ESSA DICA!

Na dosimetria da pena, a causa de aumento por concurso de pessoas (art. 157, §2º, II) é uma das mais cobradas em prova. Grave: ela é objetiva – depende apenas da existência de pluralidade de agentes, não da imputabilidade de cada um. Nas questões, desconfie sempre que a banca tentar vincular a majorante à possibilidade de punir todos os partícipes.

ERRADOGABARITO

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