Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217489
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação está incorreta porque a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) é de natureza objetiva, ou seja, basta a efetiva participação de duas ou mais pessoas na ação criminosa para que incida, independentemente de todos os agentes serem penalmente imputáveis. A inimputabilidade de Pedro (menor de 18 anos) não impede a aplicação da majorante.
A banca tenta confundir o candidato ao misturar a condição pessoal de Pedro (inimputabilidade, que exclui a culpabilidade) com o dado objetivo do concurso de pessoas. A majorante não exige que todos os participantes possam ser penalmente responsabilizados; ela decorre do maior risco e facilitação do crime quando há pluralidade de agentes.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
§2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.
Perceba que o dispositivo não faz qualquer ressalva quanto à imputabilidade dos envolvidos. O concurso de pessoas está configurado pelo simples fato de haver duas ou mais pessoas na empreitada criminosa. No caso concreto, João e Pedro agiram juntos, logo a majorante incide.
A banca explora a confusão entre circunstâncias objetivas (que se comunicam entre os concorrentes) e circunstâncias subjetivas (que são pessoais). A inimputabilidade é uma causa pessoal de exclusão da culpabilidade (subjetiva), mas o concurso de pessoas é uma circunstância objetiva do crime. Portanto, mesmo que Pedro não possa ser punido por ser menor, a sua presença ao lado de João já atrai a causa de aumento para quem for condenado (João).
Na dosimetria da pena, a causa de aumento por concurso de pessoas (art. 157, §2º, II) é uma das mais cobradas em prova. Grave: ela é objetiva – depende apenas da existência de pluralidade de agentes, não da imputabilidade de cada um. Nas questões, desconfie sempre que a banca tentar vincular a majorante à possibilidade de punir todos os partícipes.
❌ ERRADO ⟵ GABARITO
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