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Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
ce217522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Direito
À luz do Código Civil e considerando, quando pertinente, a jurisprudência do STJ, julgue o item que se segue, relativo a direito de vizinhança, direito real de habitação, decadência, evicção e união estável.A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes do início da união estável integra o patrimônio comum do casal, estando sujeita à partilha.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

União Estável - Partilha de bens e valorização patrimonial

Gabarito: Errado (alternativa E). A valorização de cotas sociais adquiridas antes do início da união estável não integra, em regra, o patrimônio comum do casal. No regime supletivo da união estável (comunhão parcial de bens), comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância; os bens anteriores permanecem particulares, e a mera valorização destes não se comunica, salvo se demonstrado esforço comum. É o entendimento consolidado do STJ.

O item generaliza ao afirmar que a valorização "integra o patrimônio comum", ignorando a exceção do esforço comum e contrariando a regra do regime de bens aplicável à união estável.

Análise da assertiva

Errado. A assertiva está incorreta.

Fundamentação:

Na união estável, na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC). Nesse regime, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge/companheiro possuía ao casar ou ao iniciar a união (art. 1.659, I, CC). A valorização de um bem particular — como cotas sociais adquiridas antes da união — não constitui aquisição onerosa na constância, mas mero acréscimo de valor. Portanto, em regra, não se comunica.

A jurisprudência do STJ é pacífica: "A valorização de bem particular de um dos cônjuges, ocorrida na constância do casamento, não se comunica ao outro, salvo se demonstrado o esforço comum" (REsp 1.296.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). O mesmo entendimento se aplica à união estável.

A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de comunicação de frutos e rendimentos de bens particulares (que se comunicam, conforme art. 1.660, V, CC). Mas valorização patrimonial é conceito diverso: não é fruto, nem rendimento, nem aquisição onerosa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "valorização" e "frutos/rendimentos". Enquanto frutos e rendimentos de bens particulares se comunicam (ex.: aluguéis de imóvel anterior), a valorização do próprio bem (ex.: cotas sociais que se valorizam) não se comunica, salvo se o outro companheiro contribuiu ativamente para essa valorização (esforço comum). Memorize: valorização ≠ fruto.

Gabarito: ❌ ERRADO (item incorreto).

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