Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilContratos em Espécie
Código
ce217528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Direito
Acerca da prescrição, responsabilidade civil, poder familiar e perdas e danos, julgue o item que se segue, à luz da jurisprudência do STJ.Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, é devido o pagamento de taxa de fruição ao promitente vendedor, correspondente ao período entre a data da rescisão e a efetiva devolução do imóvel.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda

Gabarito: E (Errado). A taxa de fruição não é devida ao promitente vendedor como parcela autônoma pelo período entre a rescisão e a efetiva devolução do imóvel. A jurisprudência do STJ (Súmula 543) determina que, na resolução do contrato por culpa do comprador, o vendedor tem direito a reter parte das parcelas pagas a título de compensação, o que já abrange a fruição do imóvel, sendo vedada a cobrança de valor adicional.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da rescisão contratual na promessa de compra e venda, à luz do entendimento consolidado do STJ. A Súmula 543 estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 543

STJ Súmula 543:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Quando o comprador dá causa à rescisão, o vendedor pode reter um percentual razoável (normalmente 10% a 25%) das parcelas pagas, como forma de compensar os custos administrativos, a perda de oportunidade e o uso do imóvel (fruição). Essa retenção já engloba qualquer pretensão a título de "taxa de fruição". Cobrar uma taxa de fruição separada configuraria dupla compensação, o que é rejeitado pela jurisprudência do STJ (Tema 938).

Além disso, o item afirma que a suposta taxa seria devida pelo período entre a data da rescisão e a efetiva devolução do imóvel. Esse período é posterior à ocupação efetiva (que ocorreu antes da rescisão), não correspondendo ao período de fruição que efetivamente deve ser compensado (que é o da posse do comprador). Portanto, o enunciado está incorreto.

Alternativa — ❌ Errada

  • Erro: A taxa de fruição não é parcela autônoma e não pode ser cobrada separadamente; a compensação já se dá pela retenção de parte das parcelas pagas, conforme Súmula 543 STJ. O período indicado (da rescisão à devolução) também não é o correto, pois a fruição se refere ao tempo em que o comprador efetivamente ocupou o imóvel.

  • Conceito confundido: Retenção de parcela vs. taxa de fruição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que existe uma taxa autônoma devida ao vendedor no período pós-rescisão. Na verdade, a compensação já está embutida na retenção permitida pela Súmula 543 — não há previsão de taxa de fruição em separado. Fique atento: o STJ veda o "bis in idem" (cobrança dupla).

Gabarito: E (Errado).

Link permanente: /questoes/ce217528