Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217529
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). Os pais, enquanto exercem o poder familiar, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689). Por isso, possuem legitimidade para levantar valores depositados em nome deles, salvo quando houver justo motivo em contrário – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
A afirmação reproduz exatamente o que decorre do poder familiar. O Código Civil estabelece:
Código Civil (arts. 1.689 e 1.690): Art. 1.689 – "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I – são usufrutuários dos bens dos filhos; II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade." Art. 1.690 – "Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados."
Esses dispositivos conferem aos pais a qualidade de representantes legais e gestores do patrimônio dos filhos. O levantamento de valores depositados (ex.: contas bancárias) é ato de administração ordinária, inserido nessa competência. A ressalva "salvo se houver justo motivo em sentido contrário" harmoniza-se com o princípio do melhor interesse da criança, que pode exigir autorização judicial ou limitação quando o ato for prejudicial ao menor.
O STJ, em diversas ocasiões, reconhece a legitimidade dos pais para movimentar contas e receber valores em nome dos filhos, desde que não haja conflito de interesses ou abuso. A exceção mencionada (justo motivo) abrange situações em que o ato possa lesar o menor, como em casos de suspeita de desvio ou má administração.
Assim, a assertiva está CORRETA.
Gabarito: Certo.
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