Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217956
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Fiscal de Arrecadação
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). O item afirma que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre o valor que excede o limite do capital social integralizado. A primeira parte está correta (CF, art. 156, §2º, I), mas a segunda é falsa: a imunidade não alcança o valor excedente, incidindo ITBI sobre a diferença, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 796376).
A regra constitucional estabelece a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis integralizados ao capital social, mas com uma condição: se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, o imposto incide (art. 156, §2º, I, CF). Essa questão, porém, foca em outro aspecto: o limite da imunidade quanto ao valor.
Constituição Federal, art. 156, §2º, I: "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"
A interpretação do STF é que a imunidade abrange apenas o montante correspondente ao capital subscrito. O valor que excede é tributado normalmente, pois não se trata de integralização, mas de excesso de valor do bem sobre o capital. Assim, o item erra ao afirmar que o ITBI não incide sobre o excedente.
Critério | Integralização de capital (imunidade) | Excedente ao capital (tributação) |
|---|---|---|
Incidência do ITBI | [-] Não incide (imunidade) | [+] Incide normalmente |
Fundamento | CF, art. 156, §2º, I | STF (RE 796376) |
Natureza | Transmissão em realização de capital | Valor que excede o capital subscrito |
A banca explora a confusão comum de que a imunidade seria total. Na verdade, ela é limitada ao valor do capital a ser integralizado; o excedente é fato gerador do ITBI.
Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: E (Errado)
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