Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217964
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Fiscal de Arrecadação
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fiança bancária não é equiparável ao depósito do montante integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 da mesma Corte.
A banca testa o conhecimento de que a lista de hipóteses de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN) é taxativa e deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, I). Nesse rol, o depósito do montante integral (inciso II) exige que seja em dinheiro e pelo valor total, não admitindo substitutos como fiança bancária ou seguro garantia.
STJ Tese Repetitivo 378:
"A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte."
STJ Súmula 112
STJ Súmula 112:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
Cuidado para não confundir o regime do crédito tributário com o do crédito não tributário. O STJ, no Tema 1203, admite fiança bancária ou seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado acrescido de 30% — mas essa regra não se aplica ao crédito tributário. A banca explora justamente essa generalização indevida.
❌ ERRADO — A afirmação contraria a jurisprudência pacífica do STJ.
Gabarito: E (Errado).
Link permanente: /questoes/ce217964