Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217967
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Fiscal de Arrecadação
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). O enunciado afirma que incide IPI, mas o STJ consolidou entendimento contrário na Súmula 671: não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento e antes da entrega ao adquirente. Portanto, a assertiva está incorreta.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência pacífica do STJ sobre a não incidência do IPI nessa hipótese, que é uma exceção à regra geral de que o fato gerador do IPI é a saída do produto do estabelecimento industrial.
STJ Súmula 671
STJ Súmula 671:
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
A lógica é que, ocorrendo o furto/roubo antes da entrega, a operação mercantil não se completa, e o risco do evento é do vendedor (estabelecimento industrial) até a tradição. A saída do estabelecimento não é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador se a mercadoria é subtraída antes de chegar ao adquirente. O STJ entende que nessas circunstâncias não há a efetiva circulação econômica que justifique a tributação pelo IPI.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que incide IPI mesmo após a saída, com base na literalidade do fato gerador ("saída do estabelecimento industrial"). No entanto, a jurisprudência restringe a incidência quando o furto/roubo ocorre antes da entrega ao adquirente, pois o risco é do vendedor. A Súmula 671 do STJ derruba essa interpretação literal.
✅ ERRADO. A assertiva contraria o entendimento sumulado do STJ. Gabarito: letra E — Errado.
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