Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce217968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Fiscal de Arrecadação
Julgue o item subsequente, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e com o Código Tributário Nacional.Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo devedor da fazenda pública, ainda que o respectivo débito não esteja inscrito na dívida ativa.
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Presunção de fraude à execução fiscal – art. 185 do CTN
❌ ERRADO. A presunção de fraude na alienação de bens exige que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa, conforme o art. 185 do CTN. A afirmativa, ao dizer que a presunção ocorre "ainda que o débito não esteja inscrito", contraria frontalmente a lei.
Art. 185CTN
"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
O dispositivo é claro: a inscrição em dívida ativa é o marco temporal para a presunção. Sem ela, não se pode presumir a fraude. O parágrafo único do art. 185 ainda ressalva a hipótese de o devedor ter reservado bens suficientes para pagar a dívida inscrita.
Presunção de fraude (art. 185 CTN): Requisito essencial (Crédito inscrito em dívida ativa); Sem inscrição (Não há presunção); Exceção (parágrafo único) (Devedor reservou bens suficientes)
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a condição legal: o candidato pode pensar que basta o débito existir, mas o CTN exige a inscrição em dívida ativa para configurar a presunção. É uma troca sutil, mas decisiva.