Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217970
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Fiscal de Arrecadação
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A moratória não extingue o crédito tributário; ela apenas suspende sua exigibilidade. O Código Tributário Nacional (CTN) trata separadamente as hipóteses de suspensão (art. 151) e de extinção (art. 156). A moratória está no rol de suspensão, enquanto a extinção possui rol próprio, que não a contempla.
O CTN, em seu art. 151, elenca as causas de suspensão do crédito tributário, entre elas a moratória (inciso I). Já o art. 156 enumera as hipóteses de extinção, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento em bens imóveis. A moratória não figura nesse rol, pois seu efeito é apenas protelar o pagamento, sem eliminar o crédito.
A banca troca o instituto de suspensão (moratória) por extinção. O candidato desatento pode confundir as figuras, achando que qualquer benefício ao contribuinte extingue o crédito. Lembre-se: a moratória prorroga o prazo para pagamento, mas o crédito continua existindo; apenas não é exigível durante o prazo concedido.
Portanto, a afirmação está ERRADA.
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