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Questão de Auditoria — Documentos e Relatórios — CESPE / CEBRASPE 2025

AuditoriaDocumentos e Relatórios
Código
ce217988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Fiscal de Arrecadação
A respeito da natureza da evidência de auditoria, da documentação de auditoria, da amostragem em auditoria, de técnicas de controle e dos objetivos do auditor independente, julgue o item a seguir, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).Segundo a NBC que dispõe sobre documentação de auditoria, o auditor pode alterar a documentação de auditoria sem realizar o registro das modificações efetuadas, desde que tais alterações ocorram antes da data do relatório de auditoria.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Documentação de Auditoria – NBC TA 230

Gabarito: E (Errado). A afirmação está incorreta porque a NBC TA 230 (R1) não autoriza o auditor a alterar a documentação de auditoria sem registrar as modificações, mesmo antes da data do relatório. A norma exige que a documentação seja elaborada tempestivamente e que quaisquer alterações posteriores sejam devidamente registradas, a fim de garantir a integridade e a rastreabilidade do trabalho.

A questão testa o conhecimento sobre os requisitos de documentação estabelecidos na NBC TA 230 – Documentação de Auditoria. A afirmativa sugere que, antes da emissão do relatório, o auditor poderia modificar os papéis de trabalho sem registrar tais mudanças, o que contraria o princípio da tempestividade e a necessidade de evidência adequada.

O item 7 da norma determina que o auditor deve preparar tempestivamente a documentação de auditoria. Isso significa que os registros devem ser feitos à medida que o trabalho é executado, e não postergados ou alterados sem justificativa. O item 8 estabelece que a documentação deve ser suficiente para que um auditor experiente entenda os procedimentos executados, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas. Alterar a documentação sem registro comprometeria essa compreensão.

Além disso, os itens 14 a 16 tratam da montagem do arquivo final de auditoria. O item 14 determina que o arquivo final deve ser montado tempestivamente após a data do relatório. O item 16, por sua vez, exige que, após a montagem do arquivo final, qualquer modificação na documentação existente ou acréscimo de nova documentação seja acompanhado do registro das razões, da data e do responsável. Embora essas disposições se refiram ao período após a emissão do relatório, elas reforçam a importância do registro de alterações em qualquer fase.

Portanto, não há permissão para alterações não registradas antes da data do relatório. A norma visa assegurar que a documentação reflita fielmente o trabalho realizado, e qualquer modificação deve ser documentada para manter a integridade do arquivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, antes da emissão do relatório, o auditor teria liberdade para alterar a documentação sem registro. Na realidade, a NBC TA 230 exige que toda a documentação seja preparada tempestivamente e que alterações sejam registradas, independentemente do momento. O erro está em supor que a ausência de regra explícita sobre alterações pré-relatório significa que elas podem ser feitas livremente.

ERRADO. A afirmativa não está de acordo com a NBC TA 230 (R1).

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