Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce218443
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Justiça Avaliador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A interrupção da prescrição pela reincidência (art. 117, VI, CP) é causa pessoal e, por expressa disposição legal, não se comunica aos demais coautores, partícipes ou crimes conexos. A afirmativa inverte a regra contida no § 1º do mesmo artigo.
O Código Penal estabelece no art. 117 as hipóteses de interrupção do curso prescricional. O inciso VI inclui a reincidência. O § 1º, por sua vez, disciplina a comunicabilidade da interrupção:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 117 — O curso da prescrição interrompe-se: … VI — pela reincidência. § 1º — Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
A leitura do § 1º revela que a regra geral de extensão da interrupção a todos os autores exclui expressamente a reincidência (inciso VI). Portanto, se um dos réus é reincidente, a interrupção da prescrição em relação a ele não se estende automaticamente aos demais coautores ou partícipes, nem a crimes conexos no mesmo processo. Ao contrário do que afirma o item, a interrupção pela reincidência é personalíssima, atingindo apenas o reincidente.
A banca tenta confundir o candidato apresentando a exceção como se fosse a regra. O art. 117, § 1º, CP é claro: a comunicabilidade vale para os incisos I a IV; V (início da pena) e VI (reincidência) são exceções. Não caia na armadilha de generalizar!
❌ ERRADO. A afirmativa contraria a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal.
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