Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce218449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador
A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o próximo item.As competências legislativas residuais dos estados-membros, embora configurem regra geral de atribuição por exclusão conforme a CF, abrangem a possibilidade de os estados legislarem sobre direito civil, penal e processual nas lacunas da legislação federal, desde que demonstrados o interesse regional predominante e a ausência de normatização federal específica sobre o tema.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização Político-Administrativa do Estado – Competências Legislativas

Gabarito: ✅ ERRADO (item E). A assertiva erra ao afirmar que os estados podem legislar sobre direito civil, penal e processual com base na competência residual. Essas matérias são de competência privativa da União (art. 22, I, CF), não podendo ser exercidas pelos estados, nem mesmo a título residual. A competência residual dos estados (art. 25, §1º, CF) abrange apenas as matérias que não são atribuídas à União nem aos municípios.

A repartição constitucional de competências legislativas segue o seguinte sistema: a União possui um rol de matérias privativas (art. 22), que inclui direito civil, penal, processual, entre outras. Aos estados são reservadas as competências não vedadas (residual – art. 25, §1º). Existe ainda a competência concorrente (art. 24), na qual a União edita normas gerais e os estados suplementam. No entanto, na competência privativa, a União pode delegar aos estados, por lei complementar, a faculdade de legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único). A assertiva, ao exigir apenas "interesse regional predominante" e "ausência de normatização federal específica", ignora a necessidade de delegação por lei complementar e confunde a competência residual com a possibilidade de suprir lacunas em matérias privativas, o que é vedado.

Competências legislativas
  • 1União (art. 22)
    • Privativas
      • Direito civil, penal, processual
      • Delegação por LC (art. 22, PU)
    • Concorrentes (art. 24)
      • Normas gerais (União)
      • Suplementação (Estados)
  • 2Estados (art. 25, §1º)
    • Residual (não vedado)
    • Não abrange matéria privativa da União
  • 3Municípios (art. 30)
    • Interesse local
    • Suplementar legislação federal/estadual
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência residual dos estados (que abrange matérias não atribuídas a outros entes) com a competência concorrente (na qual os estados podem legislar plenamente na ausência de lei federal sobre normas gerais). Direito civil, penal e processual são privativos da União, e não podem ser objeto de competência residual ou de suplementação pelos estados sem prévia delegação federal.

ERRADO. A afirmação contraria o art. 22, I, da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito civil, penal e processual. Não há espaço para atuação residual ou suplementar dos estados nessas áreas, salvo mediante delegação por lei complementar federal (art. 22, parágrafo único).

Link permanente: /questoes/ce218449