Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce218449
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Justiça Avaliador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ✅ ERRADO (item E). A assertiva erra ao afirmar que os estados podem legislar sobre direito civil, penal e processual com base na competência residual. Essas matérias são de competência privativa da União (art. 22, I, CF), não podendo ser exercidas pelos estados, nem mesmo a título residual. A competência residual dos estados (art. 25, §1º, CF) abrange apenas as matérias que não são atribuídas à União nem aos municípios.
A repartição constitucional de competências legislativas segue o seguinte sistema: a União possui um rol de matérias privativas (art. 22), que inclui direito civil, penal, processual, entre outras. Aos estados são reservadas as competências não vedadas (residual – art. 25, §1º). Existe ainda a competência concorrente (art. 24), na qual a União edita normas gerais e os estados suplementam. No entanto, na competência privativa, a União pode delegar aos estados, por lei complementar, a faculdade de legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único). A assertiva, ao exigir apenas "interesse regional predominante" e "ausência de normatização federal específica", ignora a necessidade de delegação por lei complementar e confunde a competência residual com a possibilidade de suprir lacunas em matérias privativas, o que é vedado.
A banca tenta confundir a competência residual dos estados (que abrange matérias não atribuídas a outros entes) com a competência concorrente (na qual os estados podem legislar plenamente na ausência de lei federal sobre normas gerais). Direito civil, penal e processual são privativos da União, e não podem ser objeto de competência residual ou de suplementação pelos estados sem prévia delegação federal.
✅ ERRADO. A afirmação contraria o art. 22, I, da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito civil, penal e processual. Não há espaço para atuação residual ou suplementar dos estados nessas áreas, salvo mediante delegação por lei complementar federal (art. 22, parágrafo único).
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