Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce218464
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Justiça Avaliador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que a existência de relação amorosa pública e duradoura, formalizada por contrato escrito, com prática sexual, eventual prole e algum compartilhamento de moradia é suficiente para caracterizar a união estável está incorreta, pois falta o requisito essencial do objetivo de constituição de família (affectio maritalis) previsto no art. 1.723 do Código Civil.
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 1.723 — "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Os elementos listados no enunciado (contrato, relação sexual, prole, coabitação) são circunstâncias comuns que podem reforçar a existência de união estável, mas não são suficientes por si sós. O que distingue a união estável de um namoro qualificado ou de um mero relacionamento amoroso é a intenção de formar uma entidade familiar, com projeto de vida em comum e estabilidade. A ausência desse ânimo familiar, mesmo diante de alguns daqueles fatores, impede o reconhecimento da união estável.
A banca elenca diversos elementos concretos que frequentemente existem em uniões estáveis, induzindo o candidato a acreditar que eles são suficientes. No entanto, a lei exige um requisito subjetivo adicional – o objetivo de constituir família – que não foi mencionado. O erro é de afirmação incompleta: a assertiva parece correta à primeira vista, mas falta o elemento jurídico determinante.
Para julgar corretamente questões sobre união estável, lembre-se do tripé: convivência pública + contínua + duradoura + ânimo de família. Pergunte-se: "há evidências de que o casal se via como uma família e não apenas como namorados?" A jurisprudência do STJ reforça que a affectio maritalis é indispensável.
Conclusão: A assertiva é Errada, pois não menciona o requisito fundamental do objetivo de constituição de família, sem o qual a união estável não se configura, por mais que outros elementos estejam presentes.
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