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Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
ce218465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador
A respeito de aspectos do direito de família e de sucessões, julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código Civil e a jurisprudência do STJ.A ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para justificar a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade, sendo irrelevante a arguição de vício de consentimento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reconhecimento voluntário de paternidade – desconstituição

Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque a ausência de vínculo biológico e socioafetivo, por si só, não é suficiente para desconstituir o reconhecimento voluntário de paternidade; é indispensável a demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação) no ato do reconhecimento. A arguição de vício de consentimento é, portanto, relevante e não irrelevante como afirma o enunciado.

O reconhecimento voluntário de paternidade (perfiliação) é ato jurídico unilateral e irrevogável, mas pode ser anulado se houver defeito na manifestação da vontade. O Código Civil, ao tratar dos atos jurídicos, prevê que os atos nulos ou anuláveis por vício de consentimento podem ser invalidades. A jurisprudência do STJ firma que a ação anulatória de reconhecimento de paternidade exige prova de vício de vontade – não basta a mera inexistência de vínculo biológico, especialmente quando há convivência socioafetiva. O STF, no Tema 622, reconhece que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da biológica, mas isso não significa que o reconhecimento voluntário possa ser desfeito sem prova de vício.

Lei (princípio geral):

O ato de reconhecimento de filho é personalíssimo, incondicional e irrevogável. A anulação somente ocorre se demonstrado vício de consentimento (art. 1.609 do CC – embora não transcrito literalmente no contexto canônico, é regra pacífica). Assim, afirmar que a arguição de vício de consentimento é irrelevante contraria o ordenamento.

Portanto, o item está Errado (E).

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