Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce218484
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Justiça Avaliador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A alegação de incompetência do juízo de Belém é improcedente, pois o crime de furto se consuma no local da subtração dos bens, ou seja, em Belém, sendo este o foro competente (art. 70 do CPP; STJ Tese Repetitiva 934).
A competência territorial no processo penal é determinada, em regra, pelo local da consumação do delito (art. 70 do CPP). No caso do furto, crime material (de resultado), a consumação ocorre no momento em que o agente obtém a posse de fato da res furtiva, ainda que breve. Esse entendimento é consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 934:
STJ Tese Repetitiva 934:
"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Na situação narrada, Lucas executou o furto em Belém, onde efetivamente subtraiu os bens do apartamento de Júlia. O fato de ter planejado o crime no Rio de Janeiro não altera o local da consumação. Portanto, o juízo de Belém é o territorialmente competente, tornando improcedente a alegação da defesa.
Critério | Descrição | Fundamento |
|---|---|---|
Crime de furto | Crime material (de resultado) | Art. 70 do CPP |
Consumação do furto | Posse de fato da res furtiva, ainda que breve | STJ Tese Repetitiva 934 |
Local da consumação | Onde a subtração dos bens é efetivada (Belém) | Art. 70 do CPP |
Foro competente | Juízo do local da consumação (Belém) | Art. 70 do CPP |
Alegação da defesa | Improcedente | Incompetência do juízo de Belém não se sustenta |
✅ CERTO
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