Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
ce218492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador
Julgue o próximo item, referente à forma dos atos processuais e às atividades do oficial de justiça avaliador, conforme as disposições do Código de Processo Civil.O comparecimento espontâneo da parte ao juízo supre a ausência de citação.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Citação por comparecimento espontâneo
Gabarito: Certo. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado ao juízo supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC/2015. A assertiva está em perfeita consonância com a lei, sendo, portanto, verdadeira.
O art. 239 do CPC/2015 estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo, mas seu §1º prevê uma exceção: se o réu ou executado comparece espontaneamente, a falta ou nulidade da citação fica suprida, e o prazo para contestação ou embargos flui a partir desse comparecimento. O item utiliza a expressão "parte", que abrange o réu ou executado, não havendo divergência.
Art. 239, §1CPC
Art. 239 — "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."
§ 1º — "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
1Réu/executado comparece ao juízo
2Supre falta ou nulidade da citação
3Prazo para defesa flui do comparecimento
LEVEL · soulevel.com.br
PEGA ESSA DICA!
Grave o art. 239, §1º do CPC: o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, e o prazo para defesa começa a contar a partir desse comparecimento. É a chamada "citação por comparecimento".