Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
ce218494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador
Julgue o próximo item, referente à forma dos atos processuais e às atividades do oficial de justiça avaliador, conforme as disposições do Código de Processo Civil.O ato processual realizado fora do horário legal, entre 6 h e 20 h dos dias úteis, deve ser anulado de ofício pelo juiz, ainda que não haja demonstração de prejuízo pela parte.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos processuais – horário legal e nulidade
Gabarito: ERRADO (alternativa E). O ato processual realizado fora do horário legal (6h–20h) não é automaticamente nulo. O CPC adota o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade só será decretada se houver prejuízo à parte. A afirmação de que o juiz deve anulá-lo de ofício, ainda que não haja demonstração de prejuízo, contraria o sistema de nulidades do CPC/2015, em especial os arts. 277 e 282, §1º.
A questão testa o conhecimento sobre o regime de nulidades processuais. O art. 212 do CPC estabelece o horário padrão para atos processuais:
Art. 212CPC
CPC/2015, Art. 212: – "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."
Contudo, a simples inobservância desse horário não gera nulidade automática. O art. 212, §2º, já excepciona citações, intimações e penhoras, que podem ser realizadas fora desse período. Mais importante: o sistema de nulidades exige a demonstração de efetivo prejuízo. Veja os dispositivos:
Art. 277CPC
CPC/2015, Art. 277: – "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Art. 282, §1CPC
CPC/2015, Art. 282, §1º: – "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."
Esses artigos consagram o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Portanto, mesmo que um ato seja praticado fora do horário legal, se ele atingir sua finalidade sem causar prejuízo, será válido. O juiz não pode anulá-lo de ofício sem constatar prejuízo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda a regra geral (atos em dias úteis, 6h–20h) com uma suposta nulidade absoluta. Na verdade, o CPC valoriza o aproveitamento dos atos: mesmo fora do horário, se não houver prejuízo, o ato é válido. Lembre-se: nulidade relativa depende de prejuízo. O art. 212, §2º, já permite citações, intimações e penhoras a qualquer hora, o que reforça a flexibilidade.
Conclusão: a afirmativa é falsa, pois contraria o princípio da instrumentalidade das formas e a exigência de prejuízo para decretação de nulidade. O gabarito é ERRADO.