Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Jurisdição — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce218497
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Justiça Avaliador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O juiz não pode antecipar sua opinião jurídica sobre o caso para orientar as partes, pois isso compromete o princípio da imparcialidade e o devido processo legal. O CPC/2015, em seu art. 139, V, impõe ao magistrado o dever-poder de promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores, mas tal promoção deve ser feita de forma neutra, sem emissão de juízo prévio que possa influenciar indevidamente as partes. Antecipar a opinião jurídica configura pré-julgamento, vedado pelo sistema processual.
A banca testa o equilíbrio entre o estímulo à conciliação e a preservação da imparcialidade. O juiz pode e deve incentivar acordos, mas não como aliado de uma das partes ou como orientador que revela seu entendimento sobre o mérito antes do momento processual adequado. O papel do juiz é de condução cooperativa (art. 6º do CPC) e não de juiz-consultor.
O estudante pode confundir o dever-poder de promover a autocomposição (art. 139, V) com a possibilidade de antecipar sua opinião jurídica. A banca explora essa troca: a primeira é permitida e incentivada; a segunda é vedada por quebrar a imparcialidade. Na prova, desconfie de expressões como "antecipar opinião jurídica" ou "orientar as partes" no contexto da conciliação — o juiz deve agir com equidistância.
Conclusão: a afirmação contraria a imparcialidade do juiz e, portanto, está ERRADA.
Gabarito oficial: E (Errado).
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