Improbidade Administrativa – Indisponibilidade de bens
Gabarito: letra E. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021) permite que, deferida a indisponibilidade de bens, o réu requeira sua substituição por caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial (art. 16, §2º). As demais alternativas incorrem em erros: A) a medida pode ser decretada antes do trânsito em julgado; B) exige demonstração de perigo de dano ou risco ao processo; C) a decisão é recorrível por agravo de instrumento; D) a indisponibilidade, quando decretada, deve abranger o valor do dano e a multa civil, mas a redação da alternativa é imprecisa, levando a banca a considerá-la incorreta.
Alternativa | Descrição | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | A indisponibilidade de bens somente pode ser decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. | Art. 16, caput, LIA (permite decretação liminar ou no curso da ação) | ❌ Incorreta |
B | A medida pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao processo. | Art. 16, §1º, LIA (exige fumus boni iuris e periculum in mora) | ❌ Incorreta |
C | A decisão interlocutória que decreta a indisponibilidade é irrecorrível. | CPC, art. 1.015 (cabe agravo de instrumento) | ❌ Incorreta |
D | A indisponibilidade deve incluir apenas o valor do ressarcimento ao erário, excluindo a multa civil. | Art. 16, caput, LIA (deve abranger dano e multa civil) | ❌ Incorreta |
E | A indisponibilidade pode ser substituída por caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu. | Art. 16, §2º, LIA (acrescido pela Lei 14.230/2021) | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indisponibilidade só pode ser decretada após o trânsito em julgado. Na verdade, o art. 16 da LIA permite a decretação liminar ou no curso da ação, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos cautelares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão da medida depende da demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (art. 16, §1º, LIA). Não é independente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao contrário do que ocorre na tutela da evidência (CPC, art. 311), que não se aplica à improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão que decreta a indisponibilidade é interlocutória e, portanto, recorrível por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). Não é irrecorrível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei determina que a indisponibilidade recaia sobre bens suficientes para garantir o integral ressarcimento do dano e a multa civil (art. 16, caput). A alternativa, ao usar o termo "eventual multa civil", pode dar a entender que a multa é incerta, o que, segundo a banca, torna a afirmação imprecisa. Além disso, o gabarito oficial aponta a letra E como correta, restando esta como incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 16, §2º da LIA (acrescido pela Lei 14.230/2021) estabelece que o réu pode requerer ao juiz a substituição da indisponibilidade por caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor suficiente para garantir o ressarcimento do dano e a multa civil. Essa possibilidade confere maior flexibilidade e evita o bloqueio desnecessário de bens.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.