Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III — decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V — decidam recursos administrativos;
VI — decorram de reexame de ofício;
VII — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.