Princípios na aplicação das sanções – Lei 8.429/1992
Gabarito: letra E. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, determina que a sentença que aplicar as sanções deve observar expressamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 12, §2º, da Lei 8.429/1992). As demais alternativas misturam princípios gerais da administração pública que não são os previstos para esse fim específico.
Critério | Proporcionalidade e razoabilidade (E) | Demais alternativas (A, B, C, D) |
|---|
Previsão legal na LIA (art. 12, §2º) | ✅ Expressamente exigidos | ❌ Não constam como parâmetro específico |
Natureza | Princípios de dosimetria das sanções | Princípios gerais da Administração (art. 37, CF) |
Função na sentença | Orientam a aplicação isolada ou cumulativa | Não são critérios legais para graduar penas |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Troca os princípios corretos por razoabilidade e impessoalidade. Embora a impessoalidade seja um princípio constitucional da administração (art. 37, caput, CF), não é mencionado na lei como critério para a dosimetria das sanções por improbidade. O correto é proporcionalidade e razoabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta legalidade e proporcionalidade. A legalidade é princípio basilar, mas a lei não a elenca como parâmetro específico para a aplicação das sanções; exige apenas proporcionalidade e razoabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contém impessoalidade e eficiência. Nenhum desses princípios consta no dispositivo legal que orienta a dosimetria. Eficiência é princípio da administração (art. 37, CF), mas não é usado para graduar penas na LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reúne eficiência e legalidade. Ambos são princípios administrativos gerais, mas não os dois exigidos pela lei para a aplicação isolada ou cumulativa das sanções.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra E reproduz exatamente os dois princípios que a Lei 8.429/1992 determina que sejam considerados na sentença de improbidade: proporcionalidade e razoabilidade. A previsão legal está no art. 12, §2º (ou art. 17-C, IV, conforme a redação atual), que expressamente vincula a aplicação das sanções a esses critérios.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.