Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — CESPE / CEBRASPE 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
ce218932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Administrativa – Sem Especialidade
Os créditos adicionais consistem em instrumento previsto em lei para corrigir falhas de estimativa ou imprevisibilidades no orçamento anual dos entes públicos. À luz dos normativos aplicáveis a esses créditos, julgue o item subsecutivo.A anulação de dotações orçamentárias deve ser preferencialmente usada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais quando não houver superávit financeiro do exercício anterior.
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais: Fontes de Recursos (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 4.320/1964 não estabelece hierarquia ou preferência entre as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais. O art. 43, §1º, da referida lei relaciona as fontes de forma concorrente, sem ordem de prioridade: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito. A expressão "deve ser preferencialmente usada" impõe uma obrigação que não existe no ordenamento.
A banca testa o conhecimento da literalidade da lei. O candidato é induzido a pensar que, na falta de superávit, a anulação seria a primeira opção, mas o diploma legal não traz essa gradação. Todas as fontes são igualmente válidas, observados os requisitos específicos de cada uma.
Fontes de Créditos Adicionais — só Fontes Válidas: 4 fontes (superávit, excesso, anulação, operações); só Preferência Hierárquica: 0; Fontes Válidas∩Preferência Hierárquica: 0
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o aluno presumir uma ordem de preferência onde a lei não a estabelece. O art. 43, §1º, enumera as fontes sem qualquer hierarquia; a anulação de dotações é apenas uma das alternativas disponíveis, e não a preferencial quando ausente superávit.
SE LIGUE NESSA!
O dispositivo citado pela banca (art. 43, §1º, III) não está transcrito no contexto fornecido, mas é conhecimento pacífico em AFO. A redação literal do inciso III é: "os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei". Todas as fontes (I a IV) coexistem sem preferência legal.