Acerca da jurisprudência dos acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o item que se segue.Os aditivos não são admissíveis em contratos executados no regime de empreitada por preço global, tendo em vista a cláusula expressa de concordância do contratado com o projeto básico, bem como ao fato de a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global ser de conhecimento prévio do contratado.
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Jurisprudência do TCU sobre aditivos em empreitada por preço global
Gabarito: ERRADO. A afirmativa de que aditivos não são admissíveis em contratos de empreitada por preço global está incorreta. Embora nesse regime o contratado assuma os riscos pela variação de quantitativos previstos no projeto básico, a legislação e a jurisprudência do TCU admitem aditivos contratuais para alterações qualitativas, correção de erros, atualizações tecnológicas ou acréscimos justificados, desde que respeitados os limites legais (como o percentual de 25% para acréscimos, conforme a Lei 14.133/2021). A afirmação do item é uma generalização indevida que não corresponde ao entendimento consolidado.
A questão exige conhecimento sobre os regimes de execução contratual e a possibilidade de alterações contratuais. No regime de empreitada por preço global, o objeto é bem definido, mas eventualidades podem exigir ajustes, e o ordenamento jurídico não os proíbe. O TCU, em diversos acórdãos, reconhece a legalidade dos aditivos nessas hipóteses, desde que demonstrada a necessidade e observado o equilíbrio econômico-financeiro.
SE LIGUE NESSA!
A Lei 14.133/2021, em seu art. 133, estabelece limites para alterações contratuais, mas não veda aditivos na empreitada por preço global. Como o texto legal não consta no contexto fornecido, a fundamentação baseia-se no entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico.