À luz das Instruções Normativas n.º 1.234/2012 e n.º 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil, julgue o item subsequente.Em caso de pagamentos efetuados por órgão federal em favor de pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), da COFINS e do PIS deverá incidir sobre o valor da nota fiscal, excluídos os referidos acréscimos.
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GabaritoE — Errado
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Direito Tributário — Retenção na Fonte em Pagamentos da Administração Pública Federal
Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta por dois motivos: (1) a retenção na fonte sobre os pagamentos realizados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, incide apenas sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não abrangendo a COFINS e o PIS; (2) a base de cálculo da retenção é o valor total do pagamento efetuado, que inclui juros e multas por atraso, e não o valor da nota fiscal com a exclusão desses acréscimos, conforme prevê o art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
Lei nº 9.430/1996, art. 64 (redação dada pela Lei nº 12.973/2014):
"Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido."
A leitura do dispositivo revela que o legislador previu, de forma expressa, a retenção apenas do IRPJ e da CSLL. Não há menção à COFINS ou ao PIS. Assim, a afirmação de que a retenção deve incidir também sobre esses últimos tributos contraria a lei. Quanto ao aspecto da base de cálculo, a norma não estabelece qualquer exclusão dos acréscimos moratórios (juros e multas) — pelo contrário, a expressão "pagamentos efetuados" abrange o valor total desembolsado, incluindo eventuais encargos. Portanto, a condição de "excluídos os referidos acréscimos" é igualmente incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar retenção na fonte pela administração pública federal, lembre-se de que o art. 64 da Lei 9.430/1996 é a base para pagamentos a PJ fornecedoras de bens ou serviços. Confira sempre o rol de tributos: apenas IRPJ e CSLL. O PIS e a COFINS podem ser objeto de retenção em outras hipóteses (Lei 10.833/2003, art. 30, por exemplo), mas não nesse caso específico.