À luz das Instruções Normativas n.º 1.234/2012 e n.º 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil, julgue o item subsequente.A União deverá fazer a retenção dos valores de imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) nos pagamentos da prestação de serviços realizados por instituições de educação, ainda que sem fins lucrativos.
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Retenção na Fonte – Imunidade de Instituições de Educação sem fins lucrativos
❌ ERRADO. A afirmação de que a União deve reter IRPJ e CSLL nos pagamentos a instituições de educação sem fins lucrativos está incorreta, pois tais entidades gozam de imunidade tributária constitucional em relação aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, o que afasta a obrigação de retenção na fonte.
A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos está prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, "c") e no Código Tributário Nacional. Em razão dessa imunidade, os rendimentos pagos a essas entidades não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda e da CSLL, e, consequentemente, não há que se falar em retenção na fonte. As Instruções Normativas n.º 1.234/2012 e n.º 2.110/2022, mencionadas no enunciado, disciplinam a retenção de tributos federais, mas excluem os pagamentos a entidades imunes, conforme o entendimento consolidado da Receita Federal.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c"): Instituições de educação (Sem fins lucrativos); Abrangência (Patrimônio, Renda, Serviços); Efeito (Não incide IRPJ, Não incide CSLL, Não há retenção na fonte)