Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item a seguir.Os estados e o DF poderão instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sendo lícita a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a instituir.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição para Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento
Gabarito: Errado. A competência para instituir a contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, conforme art. 149-A da Constituição Federal e art. 82-A do Código Tributário Nacional. Os Estados não detêm essa competência, logo a assertiva está incorreta.
O dispositivo constitucional é claro:
Constituição Federal, art. 149-A:
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
O mesmo teor é reproduzido no art. 82-A do CTN.
O item erra ao afirmar que Estados e DF podem instituir tal contribuição. Apenas Municípios e DF são legitimados. Quanto à possibilidade de cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, embora o STF (RE 573.675/SC, Tema 41) tenha firmado que a contribuição está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal (90 dias), e não à anual, o que permitiria a cobrança no mesmo exercício após 90 dias, esse aspecto não sana o erro principal: o sujeito ativo está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o ente federativo competente. Muitos candidatos leem rapidamente e decoram que a contribuição é de "Municípios e DF" e, ao ver "Estados e DF", podem confundir-se. Atenção: memorize que a CIP e a contribuição para monitoramento são de competência municipal/distrital, nunca estadual.