Considerando o disposto no Decreto n.º 3.298/1999 e alterações a respeito da perícia médica de órgão público para o enquadramento de servidor como pessoa com deficiência, julgue o item a seguir.O funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas é considerado deficiência mental.
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GabaritoC — Certo
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Deficiência mental: conceito legal para fins de perícia médica
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva reproduz, com precisão, o conceito legal de deficiência mental previsto no art. 150, IV, da Lei Complementar 214/2025, que exige três elementos cumulativos: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestação antes dos 18 anos e limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em total conformidade com ele.
A deficiência mental, para fins de reconhecimento de direitos (como as reduções de alíquotas previstas na LC 214/2025), não é definida apenas pela presença de um diagnóstico médico, mas por um conjunto de critérios objetivos que a lei enumera. O conceito legal é mais restrito que o conceito clínico ou o da Classificação Internacional de Doenças (CID): ele exige que o comprometimento intelectual seja significativamente inferior à média, que tenha se manifestado antes dos 18 anos (ou seja, durante o período de desenvolvimento) e que gere limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas — comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Essa definição tem origem no modelo biopsicossocial e foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro para evitar que o enquadramento como pessoa com deficiência dependesse apenas de um rótulo diagnóstico. A exigência de comprometimento em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas é o que diferencia a deficiência mental de um simples rebaixamento intelectual sem repercussão funcional relevante. É exatamente esse detalhe — o número mínimo de áreas afetadas — que a banca costuma explorar em questões de perícia médica.
Na prática pericial, o médico perito deve avaliar cada um desses critérios de forma documentada, verificando não apenas o resultado de testes de QI, mas também o impacto funcional nas atividades da vida diária. A perícia médica de órgão público, ao enquadrar um servidor como pessoa com deficiência, deve se basear nesses critérios legais, e não apenas em um laudo clínico genérico. O conceito da LC 214/2025, aliás, é mais detalhado que o do Decreto 3.298/1999, que também define deficiência mental de forma semelhante, mas sem a mesma especificação das áreas de habilidades adaptativas.
A pegadinha desta questão é sutil: o enunciado parece uma definição clínica genérica, mas é, na verdade, uma transcrição quase literal do dispositivo legal. O candidato que conhece apenas o conceito da Lei 13.146/2015 (que fala em "impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual") pode estranhar a especificidade da assertiva e marcá-la como errada. No entanto, a questão pede expressamente o conceito do Decreto 3.298/1999 e alterações, e a LC 214/2025 (que o atualiza) traz exatamente essa definição. Guarde os três elementos cumulativos: QI inferior à média + manifestação antes dos 18 anos + limitações em 2 ou mais áreas adaptativas — é esse tripé que decide a questão.
Art. 150, IVLC-214-2025
Art. 150, IV — "deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho."
Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o conceito legal de deficiência mental. Cada elemento citado — funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestação antes dos 18 anos e limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas — corresponde exatamente ao que dispõe o art. 150, IV, da LC 214/2025, que consolida e atualiza o conceito do Decreto 3.298/1999. Não há qualquer erro de termo, número ou condição: a afirmativa é uma transcrição literal do dispositivo, e a banca cobrou justamente a literalidade da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o conceito legal específico de deficiência mental (LC 214/2025 e Decreto 3.298/1999) e o conceito mais amplo da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que fala em "impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual" sem especificar os critérios de QI, idade de manifestação e áreas adaptativas. O candidato que conhece apenas o Estatuto pode achar a assertiva incompleta ou errada, mas ela está correta porque a questão pede o conceito do Decreto. Fique atento: quando a questão citar um decreto específico, responda com base nele, não na lei geral.