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Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — CESPE / CEBRASPE 2025

MedicinaAspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
ce219858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Medicina (Ramo: Medicina do Trabalho)
No que se refere à atuação como assistente técnico judicial, julgue o item seguinte.É vedado ser perito de próprio paciente e de familiar, mas facultado sê-lo de empregado de empresa em que o perito tenha trabalhado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perícia médica e impedimentos éticos do assistente técnico

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, ou de empresa em que atue ou tenha atuado — ou seja, a vedação alcança também o empregador atual ou pretérito, não sendo facultado ao perito atuar nessa hipótese.

A questão trata dos impedimentos éticos que recaem sobre o médico que atua como perito ou assistente técnico judicial. A regra central está no Código de Ética Médica, que estabelece vedações expressas para garantir a isenção e a imparcialidade do ato pericial. O dispositivo que decide a questão é o art. 93 do CEM, que enumera as hipóteses em que o médico não pode exercer a função pericial ou de auditoria.

A lógica da norma é proteger a imparcialidade do trabalho pericial. O perito deve atuar com absoluta isenção, e qualquer vínculo — seja com o paciente, com familiar ou com a empresa em que trabalha ou trabalhou — pode comprometer essa isenção. Por isso, a vedação é ampla e não se limita às relações familiares ou de assistência direta ao paciente.

Na prática, imagine um médico que trabalhou em uma indústria e agora é chamado para atuar como perito em uma ação trabalhista contra essa mesma empresa. Pela regra do CEM, ele está impedido, pois a norma veda expressamente a atuação pericial em empresa em que o médico atue ou tenha atuado. A banca explora exatamente essa inversão: apresenta como "facultado" aquilo que é, na verdade, vedado.

A distinção que importa é entre o perito oficial (nomeado pelo juiz) e o assistente técnico (indicado pelas partes). O assistente técnico não está sujeito aos impedimentos e suspeições processuais, mas deve observar as vedações éticas do Código de Ética Médica, especialmente quando há relação médico-paciente. O Parecer CFM nº 31/2013 é claro nesse sentido: o médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas deve ficar atento às vedações dos artigos 73 e 76 do CEM — e, no caso, também ao art. 93.

A pegadinha da questão está na palavra "facultado". O enunciado afirma que é facultado ao perito atuar em empresa em que tenha trabalhado, mas o CEM veda expressamente essa hipótese. A banca inverte o sentido da norma: o que é proibido aparece como permitido. Guarde a regra: a vedação do art. 93 alcança o paciente, o familiar, qualquer pessoa com relações capazes de influir no trabalho e a empresa em que o médico atue ou tenha atuado.

Perícia médica (art. 93 CEM)
  • 1Vedado ser perito/auditor de
    • Próprio paciente
    • Familiar
    • Pessoa com relação que influa no trabalho
    • Empresa em que atue ou tenha atuado
  • 2Assistente técnico
    • Sem impedimentos processuais
    • Deve observar vedações éticas do CEM
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está errada porque inverte o conteúdo do art. 93 do Código de Ética Médica. O dispositivo veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família, de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Portanto, a atuação pericial em empresa em que o médico tenha trabalhado não é facultada — é expressamente vedada.

Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica):

Art. 93 — "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

A banca explora a confusão entre o que é vedado e o que é facultado. O candidato que conhece apenas a primeira parte da norma (paciente e familiar) pode ser induzido a marcar "certo", mas a vedação se estende à empresa em que o médico atue ou tenha atuado. A palavra "facultado" é o gatilho do erro: o que a norma proíbe aparece como permitido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do art. 93 do CEM. O enunciado diz que é "facultado" ser perito de empresa em que o médico tenha trabalhado, mas a norma veda expressamente essa hipótese. O candidato que memoriza apenas a primeira parte do artigo (paciente e familiar) cai na armadilha. Lembre-se: a vedação alcança também a empresa em que o médico atue ou tenha atuado — não há exceção para o vínculo pretérito.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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