Sabendo que, na prática pericial, o médico tem por dever o conhecimento dos riscos ocupacionais, ou seja, dos riscos à saúde e à integridade física relacionados com o exercício do trabalho, julgue o item subsequente.No ambulatório médico, deve-se considerar a percepção do adicional de insalubridade pela exposição frequente a vírus, bactérias e organofosforados.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Adicional de insalubridade e riscos ocupacionais na perícia médica
Gabarito: letra E (ERRADO). A percepção do adicional de insalubridade não é definida pela simples exposição a vírus, bactérias e organofosforados, mas sim pela caracterização de insalubridade nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que exige avaliação qualitativa ou quantitativa dos agentes nocivos e a existência de condições de trabalho que ultrapassem os limites de tolerância. A mera presença desses agentes no ambiente de trabalho, como em um ambulatório médico, não gera automaticamente o direito ao adicional.
O adicional de insalubridade é um instituto do Direito do Trabalho, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que visa compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que avalia a natureza, a intensidade e o tempo de exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos. No caso de vírus e bactérias, a insalubridade pode ser caracterizada em grau médio (20%) ou máximo (40%), conforme a NR-15, mas apenas quando a exposição é habitual e permanente, e não eventual ou intermitente. Já os organofosforados são agentes químicos, cuja insalubridade é avaliada por limites de tolerância específicos.
Na prática pericial, o médico deve conhecer os riscos ocupacionais, mas isso não significa que a simples presença de agentes biológicos ou químicos no ambiente de trabalho, como em um ambulatório, gere automaticamente o adicional. A exposição frequente a vírus e bactérias pode caracterizar insalubridade, mas é necessário comprovar que a exposição ocorre em condições que ultrapassam os limites de tolerância, conforme a NR-15. Além disso, a percepção do adicional depende de o trabalhador estar exposto de forma habitual e permanente, e não de forma eventual ou intermitente. No caso de organofosforados, a avaliação é quantitativa, exigindo medição da concentração no ambiente.
A banca explora a confusão entre a existência de riscos ocupacionais e a caracterização da insalubridade. O enunciado afirma que "deve-se considerar a percepção do adicional de insalubridade pela exposição frequente a vírus, bactérias e organofosforados", o que sugere que a simples exposição frequente já seria suficiente para o adicional. No entanto, a legislação exige a avaliação técnica e a comprovação de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a percepção do adicional não é automática, mas depende de perícia e de condições específicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a exposição frequente a agentes nocivos é suficiente para o adicional de insalubridade. Na verdade, a caracterização exige perícia técnica e a comprovação de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância, conforme a NR-15. A simples presença de vírus, bactérias ou organofosforados no ambiente não gera automaticamente o direito ao adicional.
Adicional de insalubridade
1Requisitos
Perícia técnica (médico/engenheiro)
Exposição habitual e permanente
Acima dos limites de tolerância (NR-15)
2Agentes biológicos (vírus/bactérias)
Grau médio (20%)
Grau máximo (40%)
3Agentes químicos (organofosforados)
Avaliação quantitativa
4Mera exposição frequente não basta
LEVEL · soulevel.com.br
Item — ❌ ERRADO
A afirmação está incorreta porque a percepção do adicional de insalubridade não é determinada pela simples exposição frequente a vírus, bactérias e organofosforados. A caracterização da insalubridade exige avaliação técnica (perícia) que comprove a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a NR-15. Além disso, a exposição deve ser habitual e permanente, e não eventual ou intermitente. No caso de agentes biológicos, a insalubridade pode ser caracterizada em grau médio ou máximo, mas depende de condições específicas. Já os organofosforados são agentes químicos, cuja avaliação é quantitativa. Portanto, a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho não gera automaticamente o direito ao adicional.