Direito Penal — Execução das Penas Restritivas de Direitos
✅ CERTO. A afirmação reproduz exatamente o teor da Súmula 643 do STJ e do art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
O enunciado afirma que "a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da sentença condenatória". A banca testa o conhecimento do momento em que se inicia a execução das penas alternativas.
Súmula 643 do STJ:
"A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação."
Art. 147LEP
"Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares."
A literalidade do art. 147 da LEP é clara: a execução só se inicia após o trânsito em julgado. Não há qualquer possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, diferentemente do que ocorre com as penas privativas de liberdade em algumas hipóteses (prisão preventiva, execução provisória para apelação sem efeito suspensivo, etc.).
Gabarito: Certo (C).