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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
ce220296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item subsecutivo.Se um indivíduo condenado definitivamente pelo delito de importunação sexual reincidir na prática do mesmo crime, ele será considerado reincidente específico em crime hediondo e não terá direito a livramento condicional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Direito Penal – Livramento condicional e reincidência em crimes hediondos

Gabarito: Errado (E). A afirmativa está incorreta porque a importunação sexual (art. 215-A do CP) não é considerada crime hediondo; logo, o reincidente específico nesse delito não se enquadra na vedação ao livramento condicional prevista para reincidentes em crimes hediondos (art. 83, V, CP).

Análise

O crime de importunação sexual foi introduzido pela Lei 13.718/2018 e tipifica a conduta de praticar ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, sem violência ou grave ameaça. Esse crime não consta no rol de crimes hediondos estabelecido pela Lei 8.072/90 (art. 1º), que inclui, entre outros, o estupro (art. 213) e o estupro de vulnerável (art. 217-A).

O livramento condicional é regulado pelo art. 83 do Código Penal. Para os crimes hediondos, o inciso V exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e, adicionalmente, veda a concessão do benefício ao reincidente específico nessa categoria de crimes. Ou seja, apenas o reincidente em crime hediondo ou equiparado está impedido de obter o livramento condicional.

A importunação sexual, por não ser hedionda, não atrai essa vedação. Portanto, o indivíduo condenado por importunação sexual que reincide no mesmo crime não se enquadra como reincidente específico em crime hediondo e, em tese, pode preencher os requisitos para o livramento condicional, desde que cumpridos os demais pressupostos (como tempo de pena e requisitos subjetivos).

A jurisprudência do STJ (Tema 1121) reforça a distinção entre a importunação sexual e o estupro de vulnerável, evidenciando que se tratam de crimes de gravidade distinta:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1121

STJ Tema 1121: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Assim, a afirmativa de que o reincidente em importunação sexual será considerado reincidente específico em crime hediondo e, por isso, não terá direito a livramento condicional é falsa.

Gabarito: E – Errado.

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