Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce220296
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmativa está incorreta porque a importunação sexual (art. 215-A do CP) não é considerada crime hediondo; logo, o reincidente específico nesse delito não se enquadra na vedação ao livramento condicional prevista para reincidentes em crimes hediondos (art. 83, V, CP).
O crime de importunação sexual foi introduzido pela Lei 13.718/2018 e tipifica a conduta de praticar ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, sem violência ou grave ameaça. Esse crime não consta no rol de crimes hediondos estabelecido pela Lei 8.072/90 (art. 1º), que inclui, entre outros, o estupro (art. 213) e o estupro de vulnerável (art. 217-A).
O livramento condicional é regulado pelo art. 83 do Código Penal. Para os crimes hediondos, o inciso V exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e, adicionalmente, veda a concessão do benefício ao reincidente específico nessa categoria de crimes. Ou seja, apenas o reincidente em crime hediondo ou equiparado está impedido de obter o livramento condicional.
A importunação sexual, por não ser hedionda, não atrai essa vedação. Portanto, o indivíduo condenado por importunação sexual que reincide no mesmo crime não se enquadra como reincidente específico em crime hediondo e, em tese, pode preencher os requisitos para o livramento condicional, desde que cumpridos os demais pressupostos (como tempo de pena e requisitos subjetivos).
A jurisprudência do STJ (Tema 1121) reforça a distinção entre a importunação sexual e o estupro de vulnerável, evidenciando que se tratam de crimes de gravidade distinta:
STJ Tema 1121
STJ Tema 1121: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Assim, a afirmativa de que o reincidente em importunação sexual será considerado reincidente específico em crime hediondo e, por isso, não terá direito a livramento condicional é falsa.
Gabarito: E – Errado.
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