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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
ce220298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da aplicação da pena e dos crimes hediondos, julgue o item seguinte.Quando da fixação da pena-base por nova condenação, não se podem considerar como reincidência ou maus antecedentes as condenações por fatos cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos antes do cometimento do novo crime.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Reincidência e maus antecedentes – Prazo quinquenal

❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, segundo o STF (Tema de Repercussão Geral 150), o prazo de cinco anos do art. 64, I, do CP para não se considerar a condenação anterior aplica-se apenas à reincidência, e não aos maus antecedentes. Para os maus antecedentes, condenações pretéritas podem ser consideradas mesmo após mais de cinco anos, cabendo ao juiz, fundamentadamente, decidir se as valoram ou não.

A banca tentou unificar o regime, mas a jurisprudência é clara em distinguir:

STF Tema de Repercussão Geral 150:

"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal."

Já o art. 64, I, do CP estabelece o prazo de cinco anos apenas para reincidência: não se considera reincidente aquele cuja pena foi extinta há mais de cinco anos antes da nova infração. Esse mesmo prazo não vale para maus antecedentes, que podem ser extraídos de condenações mais antigas.

Portanto, a afirmação de que "não se podem considerar como reincidência ou maus antecedentes" condenações com extinção de pena há mais de cinco anos é falsa, pois os maus antecedentes podem sim ser considerados, a critério do juiz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o instituto da reincidência (que tem prazo de caducidade de 5 anos) com os maus antecedentes (que não têm esse prazo). O candidato que memoriza o art. 64, I, e aplica automaticamente a ambos cai na armadilha. Lembre-se: o STF firmou que o prazo quinquenal é exclusivo para a agravante da reincidência.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: E (Errado).

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