Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce220299
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO (C). A assertiva reproduz literalmente o teor da Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não é considerado crime hediondo.
STJ Súmula 668
Súmula 668 do STJ:
"Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado."
A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) elenca, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, como hediondo apenas a "posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido" (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Já a conduta de portar arma com identificação adulterada é tipificada no art. 16, §1º, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, mas não consta do rol de hediondos, independentemente do tipo de arma. A Súmula 668/STJ eliminou qualquer dúvida: mesmo que a arma de uso permitido esteja com os sinais de identificação adulterados, o crime não adquire a natureza hedionda.
Na prova, lembre-se da seguinte regra prática: a hediondez do porte/posse de arma de fogo está restrita à arma de uso proibido (art. 16, §2º do Estatuto do Desarmamento). Arma de uso permitido ou restrito, mesmo com adulteração de sinais, não é hedionda. A Súmula 668/STJ é um dos enunciados mais cobrados em direito penal especial.
Gabarito: CERTO.
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