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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce220305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
A respeito da obrigação e da responsabilidade tributária, julgue o item a seguir, à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos tribunais superiores.As obrigações principal e acessória mantêm entre si relação de dependência, de modo que eventual inconstitucionalidade da obrigação principal referente a determinado tributo contamina as obrigações acessórias a ela relacionadas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária principal e acessória – independência

Gabarito: Errado (E). A afirmação de que a inconstitucionalidade da obrigação principal contamina as obrigações acessórias está incorreta. Pelo CTN, as obrigações principal e acessória são autônomas e independentes entre si. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e subsiste mesmo que a obrigação principal seja declarada inconstitucional, salvo hipóteses específicas em que a acessória perde o objeto (ex.: obrigação meramente instrumental que depende da existência do tributo). A banca explora a confusão com o direito civil, onde o acessório segue o principal.

O Código Tributário Nacional estabelece a distinção:

Art. 113, §1CTN

§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Observe que o § 3º não cria dependência; ele apenas transforma o descumprimento de obrigação acessória em obrigação principal (multa). A independência é a regra: o gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (art. 9º, parágrafo único, CTN – implícito). A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.177.124/RS) consolida que a declaração de inconstitucionalidade de tributo não afasta, por si só, o dever de cumprir obrigações acessórias, a menos que a acessória seja mero reflexo da principal e perca totalmente o sentido.

Obrigação

Natureza

Objeto

Origem

Dependência entre elas

Principal

Material

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Fato gerador

Autônoma e independente

Acessória

Formal/Instrumental

Prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, declarar)

Legislação tributária

Autônoma e independente; subsiste mesmo se a principal for inconstitucional

Obrigação tributária (art. 113 CTN)
  • 1Principal
    • Surge com o fato gerador
    • Objeto: pagar tributo ou multa
    • Extingue-se com o crédito
  • 2Acessória
    • Decorrente da legislação
    • Objeto: prestações positivas/negativas
    • Interesse da arrecadação/fiscalização
  • 3Relação entre elas
    • Dependência (direito civil)
    • Independência (direito tributário)
    • Descumprimento vira principal (multa)
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NÃO CAIA NESSA!

Padrão: A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra do direito civil (acessório segue o principal), que é estranha ao direito tributário. No CTN, a independência é expressa. Para não cair: lembre-se de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização, independentemente da validade do tributo. Exemplo: mesmo que o ISS seja declarado inconstitucional, o contribuinte ainda deve emitir notas fiscais até que haja decisão ou lei que desobrigue.

Portanto, a assertiva está ERRADA.

Gabarito: E (Errado).

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