Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce220305
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que a inconstitucionalidade da obrigação principal contamina as obrigações acessórias está incorreta. Pelo CTN, as obrigações principal e acessória são autônomas e independentes entre si. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e subsiste mesmo que a obrigação principal seja declarada inconstitucional, salvo hipóteses específicas em que a acessória perde o objeto (ex.: obrigação meramente instrumental que depende da existência do tributo). A banca explora a confusão com o direito civil, onde o acessório segue o principal.
O Código Tributário Nacional estabelece a distinção:
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Observe que o § 3º não cria dependência; ele apenas transforma o descumprimento de obrigação acessória em obrigação principal (multa). A independência é a regra: o gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (art. 9º, parágrafo único, CTN – implícito). A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.177.124/RS) consolida que a declaração de inconstitucionalidade de tributo não afasta, por si só, o dever de cumprir obrigações acessórias, a menos que a acessória seja mero reflexo da principal e perca totalmente o sentido.
Obrigação | Natureza | Objeto | Origem | Dependência entre elas |
|---|---|---|---|---|
Principal | Material | Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária | Fato gerador | Autônoma e independente |
Acessória | Formal/Instrumental | Prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, declarar) | Legislação tributária | Autônoma e independente; subsiste mesmo se a principal for inconstitucional |
Padrão: A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra do direito civil (acessório segue o principal), que é estranha ao direito tributário. No CTN, a independência é expressa. Para não cair: lembre-se de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização, independentemente da validade do tributo. Exemplo: mesmo que o ISS seja declarado inconstitucional, o contribuinte ainda deve emitir notas fiscais até que haja decisão ou lei que desobrigue.
Portanto, a assertiva está ERRADA.
Gabarito: E (Errado).
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