Mandado de Injunção — Cabimento
✅ CERTO. A afirmativa está correta. O mandado de injunção é cabível apenas quando há falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos constitucionais. Se já existe lei regulamentadora, não há omissão a ser suprida, sendo incabível o writ para discutir sua efetividade.
O fundamento está no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal:
Art. 5, LXXICF/88
Art. 5º, LXXI — "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
O termo "falta de norma regulamentadora" indica que o instrumento se destina a suprir omissão legislativa. Se a norma já existe, ainda que ineficiente ou insatisfatória, o remédio adequado é outro (como ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mandado de segurança, ou controle difuso). A Lei 13.300/2016, em seu art. 2º, ratifica esse entendimento ao exigir "falta total ou parcial de norma regulamentadora", considerando parcial a regulamentação insuficiente (parágrafo único).
A jurisprudência do STF é consolidada: "O mandado de injunção não se presta a discutir a efetividade de lei já existente, mas sim a suprir a omissão legislativa" (MI 1.111 AgR, rel. Min. Luiz Fux). Assim, a assertiva está em plena conformidade com o ordenamento.
✅ CERTO.