Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Arguição de Impedimento e Suspeição — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Arguição de Impedimento e Suspeição
Código
ce220359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
Julgue o item seguinte, relativo a deveres e sucessão das partes e dos procuradores, competência e contestação no processo civil.O réu que já possua conhecimento de motivo de suspeição do magistrado antes de apresentar sua resposta, caso deseje arguir o vício de parcialidade, deve obrigatoriamente fazê-lo por meio de preliminar em sua contestação.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Arguição de suspeição – forma de apresentação
Gabarito: Errado (E). O réu que já conhece o motivo de suspeição antes da resposta não é obrigado a arguir o vício como preliminar de contestação; o CPC determina que a arguição seja feita em petição específica e apartada, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146). A contestação pode conter outras preliminares, mas a suspeição/impedimento segue rito próprio.
O equívoco da assertiva está em impor a obrigatoriedade de veicular a arguição como preliminar de contestação. O CPC de 2015 foi explícito ao tratar do incidente de arguição de impedimento ou suspeição nos arts. 146 a 148, estabelecendo procedimento autônomo.
Art. 146CPC
Art. 146 — "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
Ademais, o art. 337 do CPC elenca as matérias que podem ser arguidas como preliminar de contestação (incompetência absoluta, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, etc.), não incluindo impedimento ou suspeição do juiz. Isso confirma que a via adequada é o incidente próprio.
Arguição de suspeição/impedimento: Forma (Petição específica e apartada (art. 146), Não é preliminar de contestação); Prazo (15 dias do conhecimento do fato); Conteúdo da petição (Fundamento da recusa, Documentos (opcional), Rol de testemunhas (opcional))
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que impedimento e suspeição do juiz são arguidas em petição específica (incidente processual), e não como preliminar de contestação. O prazo é de 15 dias a partir do conhecimento do fato, e o incidente pode ser autuado em apartado.
✅ Portanto, a afirmação é errada, pois não há obrigatoriedade de arguir suspeição na contestação; o réu pode (e deve, se quiser) fazê-lo por meio de petição autônoma no prazo legal.