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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalDas Provas
Código
ce220378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Com relação ao inquérito policial e às provas no processo penal, julgue o item que se segue.Devido ao direito fundamental ao sigilo da correspondência, não é permitido proceder-se à busca pessoal a fim de apreender cartas, ainda não abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Busca pessoal e apreensão de cartas no processo penal

Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque o Código de Processo Penal, no art. 240, §2º, alínea 'f', autoriza expressamente a busca pessoal para apreender cartas, ainda que fechadas, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando houver suspeita de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato. O direito ao sigilo de correspondência não é absoluto, cedendo diante da necessidade de investigação criminal, conforme a própria lei processual penal estabelece.

A questão testa o conhecimento do candidato sobre as hipóteses de busca pessoal previstas no art. 240 do CPP. A banca tenta induzir o erro ao fazer crer que o sigilo constitucional da correspondência (art. 5º, XII, CF) impediria a apreensão de cartas sem mandado judicial, mas a própria legislação processual, recepcionada pela Constituição, prevê essa medida como exceção, desde que presentes os requisitos legais.

Art. 240, §2CPP

Art. 240 — A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 2º — Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

[...]

f) — apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.

A literalidade do dispositivo é clara: a busca pessoal pode visar à apreensão de cartas, independentemente de estarem abertas ou lacradas, desde que exista fundada suspeita de que seu conteúdo interessa à investigação. Assim, a afirmação de que "não é permitido" proceder à busca pessoal para apreender cartas ainda não abertas contraria a lei. O sigilo de correspondência, embora seja direito fundamental, não é absoluto e pode ser relativizado para fins de investigação criminal, nos estritos limites legais.

Dessa forma, o item está ERRADO.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a aparente colisão entre o sigilo constitucional (art. 5º, XII, CF) e a busca pessoal. O candidato pode ser levado a crer que o sigilo impede qualquer apreensão de cartas fechadas, mas o CPP já resolve essa tensão ao prever a hipótese como exceção legal. Lembre-se: a lei processual penal é a primeira fonte para responder questões desse tipo.

Gabarito: ERRADO.

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